Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por particulares contra decisão que, após extinguir medida cautelar fiscal por perda superveniente do objeto, declarou o esgotamento da atividade jurisdicional e deixou de analisar o pedido dos agravantes quanto à incidência da correção monetária devida sobre valores bloqueados e posteriormente desbloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apreciação, nos próprios autos da medida cautelar fiscal extinta, do pedido de indenização pelos efeitos patrimoniais decorrentes da cessação da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil prevê expressamente a responsabilidade do requerente por prejuízos decorrentes da efetivação da tutela cautelar, quando cessada sua eficácia, com liquidação da indenização, sempre que possível, nos próprios autos da medida (CPC/1973, art. 811, parágrafo único; CPC/2015, art. 302, parágrafo único). 4. A título ilustrativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece efeitos patrimoniais remanescentes decorrentes de medidas judiciais provisórias posteriormente cessadas, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 692 da Repercussão Geral), aplicável por analogia ao caso. 5. Ao reconhecer o esgotamento da atividade jurisdicional e deixar de apreciar o pedido dos agravantes, o juízo de origem deixou de analisar pretensão legitimamente deduzida, o que impõe o retorno dos autos para regular apreciação do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de indenização por prejuízos decorrentes da cessação da eficácia de medida cautelar deve, sempre que possível, ser apreciado nos próprios autos da medida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado, como entender de direito, o pedido incidental relativo aos efeitos patrimoniais decorrentes da cessação da medida cautelar fiscal, inclusive quanto à alegada correção monetária dos valores bloqueados, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.