Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR CORPUS REVOGADA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ENVOLVIMENTO EM NOVO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação 1. concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do do Código de Processo Penal. art. 312 No caso, o restabelecimento da prisão preventiva encontra respaldo em 2. elementos concretos, notadamente o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e o envolvimento do agravante em novo delito de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica. A fundamentação do decreto prisional é idônea e específica, não se 3. limitando à gravidade abstrata do delito, mas apontando circunstâncias objetivas que evidenciam a periculosidade concreta do paciente e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Esta Corte Superior reiteradamente assentou que “o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva“. (HC n. 750.997/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe ) 13/9/2022, 6/10/2022. A contemporaneidade da prisão cautelar não se vincula exclusivamente 5. à data do fato delitivo, mas à persistência dos fundamentos que justificam a medida extrema, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a recente 6. decretação da prisão preventiva e a regular tramitação do feito, com sentença de pronúncia já proferida e ausência de desídia por parte da autoridade coatora. Agravo regimental não provido. 7.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.