Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de pobreza e a ausência de declaração de imposto de renda são suficientes para a concessão da gratuidade de justiça, ou se é exigida a comprovação efetiva da insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, cabendo o indeferimento do pedido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. simples demonstração de ausência de informações na base de dados da Receita Federal não atesta, isoladamente, a incapacidade financeira para arcar com as custas, especialmente considerando que a parte firmou contrato de financiamento de veículo assumindo prestações de valor considerável. 5. As razões do recurso não trazem fatos novos ou documentos robustos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de pobreza ou a ausência de informações na Receita Federal quando existirem elementos que demonstrem capacidade financeira, como a assunção de prestações de valor considerável." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25/TJGO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5283623-19.2026.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA AGRAVADO: BANCO HONDA S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.