Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO TÁCITO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA MODERADA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após intimação da parte Autora para comprovar os requisitos da gratuidade ou efetuar o pagamento. 2. A parte Apelante pleiteou o benefício da Justiça Gratuita, alegando insuficiência de recursos. Consta dos autos contracheque demonstrando renda líquida aproximada de R$ 3.515,85 (três mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), na condição de servidora pública municipal vinculada à Secretaria Estadual de Educação do Maranhão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção do feito, com fundamento no art. 290 do CPC, foi legítima diante do pedido de gratuidade formulado; e (ii) se, à luz da capacidade econômica demonstrada, é cabível a concessão integral, parcial ou o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, admitindo indeferimento quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 5. A renda fixa e estável da Apelante, superior a três salários mínimos, afasta a presunção absoluta de incapacidade econômica, evidenciando capacidade contributiva moderada, ainda que não elevada. 6. A Jurisprudência do STJ reconhece que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante elementos constantes dos autos, cabendo às instâncias ordinárias o exame das circunstâncias fáticas. 7. O Princípio da Proporcionalidade, aliado ao poder de adequação judicial previsto no art. 139, VI, do CPC, autoriza a Concessão Parcial do Benefício, mediante redução ou parcelamento das custas, quando demonstrada limitação financeira, mas não incapacidade absoluta. 8. A exigência integral e imediata das Custas revela-se desproporcional, ao passo que a Concessão Integral do Benefício não se justifica diante da renda comprovada, impondo-se solução intermediária que preserve o acesso à justiça sem esvaziar o dever de cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a extinção do feito e determinar o Retorno dos Autos ao Juízo de origem, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, concedendo à Apelante desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas iniciais, parcelado em 3 (três) vezes, no prazo a ser fixado, sob pena de cancelamento da distribuição. Teses de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade contributiva. 2. É admissível a concessão parcial da Gratuidade da Justiça, com redução proporcional das custas, quando constatada capacidade econômica limitada, em observância aos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 139, VI, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.311.620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a extinção do feito e determinar o Retorno dos Autos ao Juízo de origem, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, concedendo à Apelante desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas iniciais, parcelado em 3 (três) vezes, no prazo a ser fixado, sob pena de cancelamento da distribuição.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.