Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 971,18 (novecentos e setenta e um reais e dezoito centavos); Valor das parcelas: R$ 27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 05 (cinco). 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo da Pereira de Araújo, em 20/08/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 28/07/2024 (ID 39134525), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Susi Pontes de Almeida, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 01/03/2024 em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: "(…) ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda o requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária (...)". Em suas razões recursais contidas no ID 39134528, aduz a parte apelante que “em nenhum momento a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos, pois desde a exordial a mesma afirma não se recordar do empréstimo que não fora lhe fornecido a segunda via, assim como também afirma não ter tido reposta da apelada em seu pedido administrativo, para exibir tais documento que teriam esclarecido os fatos e evitado a ação em epígrafe”. Aduz, mais, que “em nenhum momento do deslinde processual ocorreu inércia ou desestímulo ao presente feito, pelo contrário a parte autora em alicerce a primazia da realidade, colacionou todas as provas e documentos pertinentes à demanda que estavam em seu alcance, como o extrato do Instituto Nacional (INSS) no qual comprova a existência de um contrato ativo com o banco, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial, e os documentos que não poderiam ser juntados pela mesma, fez questão de fundamentar e requerer a quem de direito deveria acostar os mesmos ao processo, assim não existem nenhum indício ou alicerce que repousa sobre a parte requerente, acerca de uma possível punição de litigância de má-fé”. Alega, também, que “como amplamente demonstrado uma condenação nestes parâmetros não tem nenhum alicerce ou fundamento, podendo culminar sim em estímulo as instituições financeiras para que continuem perpetuando este tipo de fraude”. Com esses argumentos, requer "a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; e b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. c) o integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, EXCLUSIVAMENTE, QUANTO A DECISÃO QUE GEROU A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA QUE ESTA SEJA RETIRADA OU REDUZIDA PARA 1% (um por cento) SOBRE O VALOR DA CAUSA, uma vez que, além desta decisão não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC, a parte autora é pessoa muito pobre, trabalhadora rural que tem como sua subsistência e de sua família, apenas o seu parco benefício que possui valor inferior à condenação da litigância". A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no ID 39134533 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 34768942). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, além de condenar a parte recorrente em litigância de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimos que tinha ciência de tê-los realizado, como no caso, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizado, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próxima dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que, como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE
A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, além de condenar a parte recorrente em litigância de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.