Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Rafael Souza contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustentou que a decisão de inadmissão do recurso especial foi equivocada e que não se aplicariam os referidos óbices, alegando que a análise das teses recursais não demandaria reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental cumpre os requisitos de admissibilidade, notadamente se há impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. No caso, o agravante apresentou argumentos genéricos e não demonstrou, com base na moldura fática do acórdão recorrido, que o exame do recurso especial prescindiria do reexame de provas, não afastando, portanto, a incidência da Súmula n. 7/STJ. A ausência de cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses recursais evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade, requisito indispensável para a admissibilidade do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Decisões monocráticas que não conhecem do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica não violam o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. : Tese de julgamento A ausência de impugnação específica e fundamentada aos óbices indicados na decisão que inadmite recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não afasta seu reconhecimento, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a análise da tese recursal prescinde do reexame de matéria fático-probatória. O princípio da colegialidade não é violado quando a decisão monocrática de inadmissão do agravo em recurso especial observa as hipóteses previstas no Regimento Interno do STJ. : CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; Dispositivos relevantes citados RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. : Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no AREsp n. 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023, DJe 23.02.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa