Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral e ensejam a repetição do indébito em dobro; (iii) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser alterado; e (iv) analisar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual. 4. A parte autora comprovou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cabendo ao banco a prova da existência e regularidade do contrato, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). 5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem comprovou a disponibilização dos valores à parte autora, o que inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato e impõe sua nulidade. 6. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa. A Súmula nº 479 do STJ reforça esse entendimento ao prever a responsabilização das instituições financeiras por fraudes e delitos ocorridos em operações bancárias. 7. A ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora viola seu direito à percepção integral da remuneração, impactando sua subsistência e configurando dano moral in re ipsa. 8. A repetição do indébito em dobro é devida, pois restou caracterizada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800072-46.2020.8.18.0043 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA que moveu BERNARDO ALVES DE BRITO, ora apelado. A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo: “Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade do contratos: nº 346152063 e consequentemente dos débitos vinculados ao mesmos” em nome da parte autora, condenando o banco demandado no pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.