Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TEMA REPETITIVO (TEMA N. ). CABIMENTO RECURSAL. 988/STJ AGRAVO DO DO INADMISSIBILIDADE. AGRAVO ART. 1.042 CPC/2015. EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 988, nos termos do I, b, do art. 1.030, Código de Processo Civil, bem como por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao § 1º, IV, do Código de Processo Civil e por art. 489, incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente ao III, do Código de art. 927, Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo previsto no do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento ao art. 1.042 recurso especial com fundamento no I, b, do Código de Processo Civil, art. 1.030, por estar o acórdão recorrido em consonância com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. ), ainda que a decisão de admissibilidade 988/STJ também faça referência, em reforço argumentativo, à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que os fundamentos deduzidos no agravo em recurso especial, relativos à alegada violação do do Código de Processo Civil e ao art. 1.015 afastamento da Súmula n. 7 do STJ, referem-se à mesma questão de direito já apreciada no Tema n. 988 do STJ, de modo que permanecem integralmente vinculados à tese firmada em regime de recursos repetitivos. 4. Reconheceu-se que, estando todas as teses e alegadas ofensas normativas abrangidas pela matéria decidida sob a sistemática dos repetitivos, competia ao Tribunal de origem apenas negar seguimento ao recurso especial com base no I, b, do Código de Processo Civil, e não inadmiti-lo por outros art. 1.030, fundamentos, cabendo à parte, nessa hipótese, apenas o agravo interno previsto no § 2º do mesmo dispositivo. 5. Concluiu-se ser incabível o agravo do do Código de Processo Civil art. 1.042 quando a parte agravante busca apenas rediscutir matéria já submetida a julgamento repetitivo, como a taxatividade do rol do do Código de art. 1.015 Processo Civil sob o Tema n. 988 do STJ, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em recurso especial não conhecido. 6. 1. É incabível o agravo previsto no do Código de Tese de julgamento: " art. 1.042 Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no I, b, por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada art. 1.030, em julgamento de recursos repetitivos, cabendo somente agravo interno, nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Quando as alegadas art. 1.030, violações legais e demais fundamentos recursais estão inteiramente vinculados a matéria já decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos (como a taxatividade do rol do do Código de Processo Civil no Tema n. 988 do STJ), o art. 1.015 Tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial com base no I, b, do Código de Processo Civil". art. 1.030, arts. 1.015; 1.030, I, b, e § 2º; 1.042. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, STJ, AgInt no Primeira Jurisprudência relevante citada: AREsp 1.512.020/SP, Turma, j. 19.09.2022; STJ, Tema n. 988 (recursos repetitivos).
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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