Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEPOL. JORNADA ENTRE 8 E 12 HORAS DIÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que condenou ao pagamento de metade do auxílio-alimentação (LC 660/1991, art. 2º, §1º) a Escrivão de Polícia, empossado em 02/05/2024 e classificado na ACADEPOL a partir de 10/05/2024, referente ao curso de formação (maio a setembro/2024), cumprido em jornada de 11 horas diárias (8h às 19h, segunda a sábado), sem recebimento do benefício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o escrivão em formação na ACADEPOL faz jus ao auxílio-alimentação sem estar em regime de plantão ou investigação; (ii) estabelecer se os critérios de correção monetária observam os marcos da EC 113/2021 e da EC 136/2025. III. Razões de decidir 3. O aluno da ACADEPOL é servidor público em efetivo exercício desde a posse, não mero estudante. 4. A LC 660/91, art. 2º, §1º, e o Decreto 64.745/2020, art. 1º, II, asseguram metade do benefício para jornada entre 8 e 12 horas, sem exigir plantão ou investigação. 5. A LC 118/1974, art. 11, §1º, e a LC 207/1979 equiparam o aluno-policial ao servidor em exercício, para vencimentos, vantagens e tempo de serviço. 6. O curso de formação não se enquadra nas hipóteses excludentes do art. 4º da Lei 7.524/1991. 7. A jornada de 11 horas, não impugnada especificamente, enquadra-se na faixa intermediária do §1º do art. 2º da LC 660/1991. 8. Os critérios da EC 136/2025 (IPCA e juros de 2% a.a.) incidem somente a partir da expedição do requisitório (ADCT, art. 97, §16-A), aplicando-se, antes disso, os Temas 810/STF e 905/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O escrivão de polícia em formação na ACADEPOL faz jus ao auxílio-alimentação, por estar em efetivo exercício do cargo. 2. O benefício é devido, na metade do valor, para jornada entre 8 e 12 horas, independentemente de plantão ou investigação. 3. Os critérios da EC 136/2025 incidem apenas a partir da expedição do requisitório, aplicando-se, antes, os Temas 810/STF e 905/STJ." Dispositivos relevantes citados: LC 660/1991, art. 2º, §1º; LC 118/1974, art. 11, §1º; LC 207/1979; Lei 7.524/1991, art. 4º; Decreto 64.745/2020, art. 1º, II; EC 113/2021; EC 136/2025; ADCT, art. 97, §16-A. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RI 1085417-02.2024.8.26.0053, Rel. Luiz Fernando Pinto Arcuri, j. 09/07/2025; TJSP, RI 1018852-33.2025.8.26.0114, Rel. Alexandre Batista Alves, j. 18/06/2025; TJSP; RI 1042080-26.2025.8.26.0053, Rel. Marco César Vasconcelos e Souza, j. 14/11/2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
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