Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTADA. NEUTRALIZAÇÃO CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou o réu à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, além do pagamento de 100 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei Federal n.º 10.826/2003, por manter sob sua guarda um revólver calibre 38 com numeração suprimida. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena, o afastamento da agravante de reincidência, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação; (ii) determinar se devem ser neutralizadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos maus antecedentes; (iii) analisar o cabimento da agravante da reincidência; (iv) verificar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando; (v) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a denúncia narra que o réu possuía arma de fogo com numeração suprimida, e tal fato resulta comprovado, é cabível, mediante emendatio libelli, a condenação pela prática do crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. 4. Incabível falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção carreados aos autos são robustos em demonstrar a autoria do réu no delito descrito na denúncia. 5. A prática de crime durante o livramento condicional reflete a censurabilidade acentuada do comportamento adotado, constituindo fator hábil a justificar a exasperação da pena basilar em virtude da moduladora da culpabilidade. 6. Havendo múltiplas condenações transitadas em julgado antes do fato objeto da denúncia, é possível ao juízo a aplicação de uma das condenações para exasperação dos maus antecedentes e outra para a caracterização da reincidência. 7. Ainda que a pena imposta seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, se milita em desfavor do agente a condição de reincidente e circunstância judicial negativa o regime inicial fechado é o mais adequado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. Não atendidos os requisitos cumulativos dispostos no artigo 44, do Código Penal, não há que falar em substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Se a denúncia descreve o crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida e o fato é comprovado através do conjunto probatório dos autos, é cabível, mediante a emendatio libelli, a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003. 2. A absolvição por insuficiência de provas é incabível quando os elementos probatórios são robustos e demonstram a autoria do réu no delito a ele imputado. 3. A prática de crime durante o livramento condicional justifica a exasperação da pena-base, em razão da maior reprovabilidade da conduta do agente. 4. A existência de múltiplas condenações transitadas em julgado antes do fato delituoso permite agravar os antecedentes e reconhecer a reincidência. 5. A reincidência e a valoração negativa de circunstâncias judiciais justifica a manutenção de regime inicial mais severo e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/2003, art. 16, §1º, IV; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, II e III; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: TJMS, ACr 0005283-77.2017.8.12.0008, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, DJMS 19/06/2020. TJMS, Apelação Criminal n. 0002816-95.2017.8.12.0018, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 12/12/2023, p: 13/12/2023. STJ, AgRg no HC n. 289.078/PB, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 15/2/2017. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.