Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. I. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço. II. Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. III. Tendo sido indicado o endereço da parte Recorrente na ação, inclusive no instrumento procuratório e nas declarações (ID 30287956), não há como cogitar a extinção da ação por inépcia da inicial. IV. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VICENÇA MARIA MEDEIROS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/15. A demanda cinge-se sobre a existência de contrato de empréstimo consignado supostamente irregular, alegando a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário decorrentes dessa contratação. Despacho em que o Juízo de base intimou a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, para “cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, os dados bancários para eventual acordo extrajudicial, da parte Autora, bem como do patrono do mesmo” (ID 30287958). Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada do documento (ID 30287963). Nas razões recursais (ID 30287967) argumenta a Apelante, em síntese, a desnecessidade de apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora, sendo suficiente a indicação do endereço na exordial, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, não constituindo requisito legal para admissibilidade da petição inicial. Sustenta que tal exigência configura excesso de formalismo e restrição do acesso à justiça, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. Contrarrazões apresentadas pelo apelado em ID 30287970, pugnando pela manutenção da sentença “a quo”. Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos arts. 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Considerando as irresignações da parte recorrente, quanto a extinção da ação pelo não cumprimento de determinação judicial, percebo razão quanto ao pleito aqui formulado. Explico. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado. Dos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, extrai-se que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável para a propositura da demanda, porquanto não opera qualquer influência para o seu julgamento de mérito. Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do ré. (grifamos) Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante. Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83. Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º – A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira . Parágrafo único – O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º – Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda. II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença. III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. UNANIMIDADE. I. O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes. II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado. III. Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83. IV. No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço. Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (ApCiv 0279272016, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017) Tendo sido indicado o endereço da recorrente na ação, inclusive, no instrumento procuratório constante e nas declarações em ID 30287956, não há como cogitar a extinção da ação por inépcia da inicial. Ademais, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que o mesmo, diante do documento constante do ID 30287957 – pág
Apelação conhecida e provida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.