Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica com a seguradora e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu pedido de indenização por danos morais. O autor alega que os descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário comprometeram sua subsistência, pleiteando a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova de contratação de seguro autoriza a repetição em dobro dos valores descontados; e (ii) saber se o desconto indevido em conta destinada a benefício previdenciário configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir A ausência de prova da contratação do seguro e a incidência da inversão do ônus da prova autorizam o reconhecimento da cobrança indevida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Os descontos recaíram sobre conta vinculada a benefício previdenciário, sem autorização expressa, o que contraria o art. 46 do CDC e legitima a restituição em dobro (CDC, art. 42, p.u.). O desconto indevido comprometeu verba alimentar, o que configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. Fixação da indenização por dano moral em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Mantida a sentença quanto à restituição em dobro dos valores. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz da Silva Alcântara, inconformado com a sentença que, nos autos da ação ajuizada em face da Liberty Seguros S/A, declarou a inexistência de relação jurídica e determinou a restituição, em dobro, de valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Alega o apelante que os descontos efetuados em sua conta, vinculada a benefício previdenciário, causaram-lhe prejuízos de ordem moral, dada sua condição de hipossuficiência, e pleiteia a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 a esse título. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a legalidade do contrato e a inexistência de prova do dano moral, requerendo a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. A controvérsia dos autos refere-se à ocorrência de descontos mensais efetuados pela parte apelada na conta bancária do autor, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, a título de contrato de seguro de vida cuja contratação é expressamente negada pelo consumidor, sem que a empresa tenha apresentado prova mínima da existência do vínculo jurídico. A ausência de comprovação do vínculo contratual torna indevidos os descontos realizados, especialmente por se tratar de relação de consumo, na qual incide a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os débitos recaíram sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários, vedam a cobrança de tarifas, salvo prévia e expressa autorização do consumidor, o que não foi demonstrado. Nos termos do art. 46 do CDC, contratos que regulam relações de consumo somente obrigam o consumidor se lhe for dada ciência prévia e clara de seu conteúdo. No caso, sequer foi apresentado qualquer contrato, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de obrigação. Correta, portanto, a sentença ao declarar a nulidade da contratação e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados. Pois restou comprovada má-fé da ré, requisito indispensável à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, assiste razão ao apelante. O desconto indevido em conta de natureza alimentar extrapola o mero aborrecimento, pois compromete verba essencial à subsistência do consumidor. O constrangimento e a humilhação de ver diminuído benefício previdenciário essencial à subsistência, mediante fraude ou falha do fornecedor, configuram lesão à esfera íntima da consumidora, não podendo ser considerado simples dissabor cotidiano. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DENOMINADA" BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ". SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa denominada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade da consumidora, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informada. II- Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. III. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. lV. Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. Apelo desprovido. Sem interesse ministerial. (TJMA; AC 0804512-66.2022.8.10.0034; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 17/03/2023) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro. II- Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido. Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo. Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. III-Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) Assim, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter pedagógico da medida. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para condenar a parte ré ao pagame
III-Apelação parcialmente provida
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.