Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1 - Apelação Cível interposta por Natálio Ramos Pereira contra sentença que extinguiu a Ação Ordinária sem resolução de mérito, sob o fundamento de incompetência territorial, com base no art. 485, IV, do CPC/2015. 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência territorial, sendo relativa, pode ser declinada de ofício pelo Juiz; (ii) estabelecer se, no contexto de relação consumerista, a escolha do foro pela parte autora deve prevalecer. 3 - A Súmula 33 do STJ estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida pela parte interessada, sob pena de prorrogação da competência. 4 - Nos casos que envolvem relações de consumo, o consumidor tem o direito de optar pelo foro de ajuizamento da ação, conforme o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o art. 53, III, "a" e "b", do CPC/2015, podendo ser no domicílio do consumidor ou no local onde a empresa ré tem sede ou sucursal. 5 - A decisão de declinar a competência de ofício violou as normas processuais aplicáveis, uma vez que a competência territorial é de natureza relativa, e a parte autora, no caso um consumidor, tem o direito de escolher o foro que melhor atenda aos seus interesses. 6 - Recurso provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da ação ordinária perante o Juízo de Direito da Comarca de Bacabal/MA. ACÓRDÃO POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.