Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo. 2. O Tribunal de origem constatou que os juros remuneratórios contratados eram significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade. 3. A decisão agravada aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a reanálise de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da taxa média do Banco Central como critério para revisão contratual é indevida, e se a análise das peculiaridades do contrato e da operação financeira é necessária para aferir a abusividade dos juros. 5. A parte agravante alega que seu recurso especial não trata de reexame de provas, mas de correta interpretação jurídica sobre os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada manteve a conclusão do Tribunal de origem, que considerou abusiva a taxa de juros contratada, por ser excessivamente superior à taxa média de mercado. 7. A análise das cláusulas contratuais e a comparação com a taxa média de mercado exigem reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A tese referente ao cerceamento de defesa, com violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não foi examinada no acórdão de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.