Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DE GRUPO CRIMINOSO. COBRANÇA DE DÍVIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA. PRISÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO A QUO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE ARGUMENTOS DEFENSIVOS PORQUE JÁ ANALISADOS EM OUTRO RECURSO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de julgamento de mérito do writ, na origem, obsta a manifestação deste Superior Tribunal acerca da controvérsia, em decorrência da supressão de instância evidente. 2. O Tribunal local não apreciou a matéria ao julgar o recurso ordinário em habeas corpus, de modo que o debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República (AgRg no RHC n. 145.493/RJ, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/5/2021). 3. Agravo regimental improvido.
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O STJ HC 695.530 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "supressão de instância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.