Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INDULTO. REGIME DE CUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto contra decisão que unificou penas, homologou novo cálculo de liquidação e fixou o regime fechado para cumprimento do restante da reprimenda, determinando a expedição de mandado de prisão. O agravante alega excesso de execução, desconsideração do tempo de pena cumprido desde 2018 e dos efeitos do indulto concedido, o que tornaria ilegal a regressão para o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo de unificação de penas e a fixação do regime fechado, estão corretos, considerando-se o tempo de pena cumprido antes do indulto e a posterior extinção da punibilidade de uma das condenações, diante da alegação de excesso de execução e ilegalidade da regressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 111, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação impõe a soma ou unificação das penas para a determinação do regime de cumprimento. 4. O indulto presidencial extinguiu a punibilidade da pena mais gravosa, sendo o tempo cumprido anteriormente corretamente atribuído a ela. 5. As condenações remanescentes, ativas após o indulto, somam pena total superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 6. O agravante é reincidente, conforme reconhecido em uma das sentenças condenatórias, o que impõe a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A unificação de penas, conforme o art. 111, da Lei de Execução Penal, deve considerar as condenações ativas, sendo o tempo de pena cumprido atribuído à condenação específica à qual se refere.”. “2. A extinção da punibilidade, por indulto, em uma das condenações, não implica que o tempo cumprido anteriormente ao benefício deva ser abatido das penas remanescentes.”. 3. O regime fechado é impositivo para o cumprimento de pena unificada superior a 04 (quatro) anos, especialmente, quando o apenado é reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, T5, Ministro Ribeiro Dantas, AgRg no HC n. 622.713/SC, julgado em 17/8/2021.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.