Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
ACÓRDÃO Nº: PROCESSO Nº: 0913471-27.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL/PA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB MS 6.835 APELADO: JHON RAMICE ALVES OLIVEIRA ADVOGADO: PAULA STEFANIA BORBA FERREIRA - OAB PA 35.817 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS. GOLPE MEDIANTE PARTICIPAÇÃO PREDOMINANTE DO CONSUMIDOR. CRIAÇÃO DE CONTA EM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE. ALTERAÇÃO DE CONFIGURAÇÕES DE SEGURANÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível com pedido de efeito suspensivo interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou inexistente Cédula de Crédito Bancário no valor nominal de R$ 16.000,00, determinou a restituição dos valores pagos indevidamente e condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de empréstimo e transferências realizados no contexto de fraude bancária. O banco sustenta ausência de responsabilidade porque a fraude foi viabilizada pela atuação do próprio consumidor e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da fraude bancária quando o próprio consumidor, seguindo instruções de terceiros, cria conta em outra instituição, transfere para ela recursos provenientes de sua conta originária e altera configurações de segurança que possibilitam a posterior dissipação dos valores; e (ii) estabelecer se essa participação do consumidor rompe o nexo causal e afasta, por consequência, a restituição dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento e impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos dos produtos e serviços, inclusive às instituições financeiras quanto a fraudes caracterizadas como fortuito interno. 4. O dever de segurança das instituições financeiras compreende a adoção de mecanismos destinados a identificar e impedir movimentações bancárias potencialmente fraudulentas, ainda que realizadas mediante credenciais aparentemente legítimas. 5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não subsiste quando a participação do consumidor se revela predominante e essencial à consumação da fraude, rompendo o nexo causal entre o serviço bancário e o prejuízo experimentado. 6. O consumidor contribui de forma determinante para o evento quando, após contato de supostos representantes do banco, cria conta em outra instituição financeira, refaz configurações de segurança e transfere recursos para conta de sua própria titularidade, possibilitando que terceiros posteriormente dissipem os valores. 7. A transferência dos recursos da conta mantida no banco apelante para outra conta vinculada ao mesmo CPF do consumidor impede que o sistema de segurança reconheça, por si só, a operação como inidônea, circunstância que distingue o caso das hipóteses em que o fraudador realiza diretamente empréstimos e transferências sem participação relevante do correntista. 8. A participação efetiva e predominante do consumidor diferencia o caso das fraudes em que sua atuação é mínima e nas quais o sistema antifraude da instituição financeira deve identificar movimentações incompatíveis com o perfil do cliente. 9. A demora na comunicação da fraude reforça a ausência de responsabilidade da instituição financeira, pois as transações prosseguem após o golpe e o consumidor somente registra boletim de ocorrência e comunica o banco posteriormente. 10. O rompimento do nexo causal afasta a prática de ato ilícito imputável à instituição financeira e, consequentemente, exclui tanto o dever de restituição dos valores quanto a obrigação de indenizar por danos morais. 11. A reforma integral da sentença impõe a inversão da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 17%, agora em desfavor do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias é afastada quando a participação predominante e determinante do consumidor rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo sofrido. 2. A criação voluntária de conta em outra instituição financeira, a transferência de valores para conta de mesma titularidade e a alteração de configurações de segurança, quando realizadas pelo consumidor sob orientação de fraudadores e essenciais à consumação do golpe, configuram circunstâncias aptas a afastar a responsabilidade do banco de origem. 3. O rompimento do nexo causal exclui os deveres de restituição dos valores decorrentes da fraude e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 14; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, REsp nº 2.160.925/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026, com referência ao REsp nº 2.215.907/SP e à Súmula nº 83 do STJ; STJ, AgRg no REsp nº 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016.
Recurso provido.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.