Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEITAS DE CONDOMÍNIO COMERCIAL. CONSTRIÇÃO SOBRE FATURAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. REDUÇÃO E REDIRECIONAMENTO DA PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou, de ofício, a penhora de 30% da arrecadação mensal das taxas ordinárias de condomínio comercial organizado sob a forma de shopping center, visando à satisfação de crédito em execução. O agravante pleiteia a limitação da constrição, em razão do comprometimento das despesas essenciais necessárias ao funcionamento do empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise, em sede de agravo de instrumento, da legalidade e da extensão da penhora incidente sobre receitas de condomínio; e (ii) estabelecer se a retenção de 30% da arrecadação mensal das taxas ordinárias do condomínio observa os critérios de proporcionalidade, adequação e menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível por impugnar decisão interlocutória proferida na fase de execução de título extrajudicial, sendo admissível a discussão acerca da adequação e dos limites da medida constritiva. A receita arrecadada por condomínio residencial ou comercial pode ser objeto de penhora em caráter excepcional, aplicando-se, por analogia, as regras da penhora de percentual de faturamento previstas no art. 835, X, do Código de Processo Civil. O condomínio, embora ente despersonalizado, responde pelas obrigações validamente assumidas perante terceiros com os recursos provenientes de sua arrecadação. A penhora sobre receitas do condomínio deve observar os limites estabelecidos pelo art. 866 do Código de Processo Civil, de modo a permitir a satisfação do crédito sem inviabilizar a continuidade das atividades do executado. A realidade econômico-financeira do devedor constitui elemento relevante para a definição do percentual de constrição, admitindo-se a redução da medida quando demonstrado risco de comprometimento das atividades essenciais. A retenção de 30% da arrecadação das taxas ordinárias compromete o custeio dos serviços indispensáveis de vigilância, limpeza, fornecimento de energia elétrica e folha de pagamento, expondo o empreendimento ao risco de paralisação e ao surgimento de novos passivos. O direito da exequente à satisfação do crédito deve ser harmonizado com o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. A limitação da penhora ao percentual de 15% incidente exclusivamente sobre os valores arrecadados a título de Fundo de Reserva e Fundo de Propaganda e Promoção concilia a efetividade da execução com a preservação da atividade do condomínio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar a legalidade e os limites da penhora de receitas determinada na fase de execução. As receitas de condomínio comercial podem ser submetidas à penhora, em caráter excepcional, por analogia às regras aplicáveis à penhora de percentual de faturamento de empresa. A fixação do percentual de constrição sobre receitas condominiais deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, preservando a continuidade das atividades do executado. A demonstração do comprometimento das despesas essenciais do condomínio justifica a redução do percentual inicialmente fixado. A penhora limitada a 15% dos valores arrecadados a título de Fundo de Reserva e Fundo de Propaganda e Promoção constitui medida apta a compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da solvência do condomínio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 835, X, 866, §§ 1º, 2º e 3º, 1.015, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2240046-18.2020.8.26.0000, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 09.11.2020; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8014486-72.2019.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Primeira Câmara Cível, publ. 11.12.2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.