Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, como incurso nos arts. 171, , por cinco vezes (com caput continuidade delitiva entre os fatos 1, 2, 3 e 4), 180, §1º, e 299, , todos do Código caput Penal, fixado o regime inicial semiaberto, afastadas a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve integralmente a sentença, rejeitando preliminares e negando provimento ao recurso defensivo, afastando nulidade pericial, reconhecendo suficiência probatória para condenação e mantendo a dosimetria. 4. A defesa interpôs recurso especial alegando: (i) aplicação retroativa do §5º, do art. 171, Código Penal para reconhecimento da decadência do direito de representação; (ii) nulidade dos laudos grafoscópicos por terem sido elaborados em cópias; (iii) absolvição por insuficiência probatória nos fatos de estelionato e falsidade ideológica; (iv) absolvição ou desclassificação da receptação qualificada para a modalidade culposa; e (v) possibilidade de desclassificação de ofício. 5. A instância antecedente não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 e 83, STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Corte e por demandarem revolvimento fático-probatório as pretensões defensivas. 6. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, enfrentando as teses defensivas e registrando a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 7. A defesa interpôs agravo regimental buscando a reforma da decisão monocrática para viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas apresentadas no recurso especial afastam os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A decisão monocrática analisou de forma exaustiva e fundamentada os pontos articulados no recurso especial, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 10. A aplicação retroativa do §5º, do Código Penal foi afastada, pois as instâncias art. 171, ordinárias constataram o inequívoco interesse das vítimas na persecução penal, o que supre a exigência de representação como condição de procedibilidade. 11. A negativa de nova perícia grafoscópica foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a validade dos laudos periciais elaborados sobre cópias, com garantia do contraditório e ampla defesa. 12. As pretensões de absolvição ou desclassificação dependem de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 13. Os fundamentos do acórdão recorrido estão em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 14. A irresignação não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 15. Eventuais providências relacionadas à execução penal e à adequação do regime de cumprimento de pena em razão da extinção da punibilidade de parte dos delitos por indulto deverão ser apreciadas na via própria, não sendo objeto do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação retroativa do §5º, do Código Penal para reconhecimento da art. 171, decadência do direito de representação não se aplica quando há inequívoca manifestação de interesse das vítimas na persecução penal. 2. A negativa de nova perícia grafoscópica é válida quando fundamentada pelas instâncias ordinárias, observando-se o sistema do livre convencimento motivado e a discricionariedade regrada do magistrado. 3. As pretensões de absolvição ou desclassificação que demandem revolvimento do acervo fático-probatório são vedadas em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 4. Os fundamentos do acórdão recorrido que estejam em conformidade com a jurisprudência do STJ atraem a incidência da Súmula n. 83. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 171, §5º; 180, §1º; 299, caput; Código de Processo Penal, arts. 33, §2º, alínea “c”; 647-A; 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.161/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe de 26.09.2024.
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O STJ AREsp 2.829.923 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.