Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA REPETITIVA OU ABUSIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção, sem resolução do mérito, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado. Diante de elementos indicativos de demanda repetitiva e insuficientemente individualizada, o juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação, entre outros documentos, de procuração com poderes específicos vinculados ao contrato impugnado. A autora, embora intimada, recusou expressamente o cumprimento dessa exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de demanda repetitiva ou abusiva, é legítima a determinação fundamentada de emenda da petição inicial para apresentação de procuração com poderes específicos vinculados ao negócio jurídico impugnado, destinada a verificar a autenticidade e a regularidade da postulação; e (ii) estabelecer se a recusa injustificada da parte autora em cumprir integralmente a determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder-dever de dirigir o processo e prevenir ou reprimir atos incompatíveis com a dignidade da justiça, a lealdade e a boa-fé processual, podendo adotar providências adequadas diante de elementos concretos indicativos de litigância abusiva. 4. O Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o juiz, quando constata indícios de litigância abusiva, a exigir, de modo fundamentado e segundo a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 5. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil. 6. A exigência de procuração com poderes específicos vinculados ao contrato questionado e de individualização do negócio jurídico controvertido não configura formalismo excessivo nem restrição indevida ao acesso à jurisdição quando fundada em indícios concretos de demandas padronizadas e destinada a verificar a manifestação de vontade da parte, a autenticidade da postulação e a higidez da atividade jurisdicional. 7. A parte autora, embora intimada para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, recusa expressamente a apresentação do instrumento de mandato específico exigido, deixando de cumprir integralmente determinação judicial reputada legítima. 8. O descumprimento injustificado da determinação de emenda atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, autorizando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Os fundamentos apresentados no agravo interno não afastam a decisão monocrática, que observa precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 927, V, e 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. 10. A mera interposição do agravo interno para provocar o pronunciamento do órgão colegiado, sem demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, não justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando houver indícios concretos de litigância abusiva ou demanda repetitiva. 2. A exigência de procuração com poderes específicos vinculados ao negócio jurídico impugnado constitui medida legítima de cautela processual quando destinada a verificar a manifestação de vontade da parte e a regularidade da postulação. 3. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A interposição de agravo interno para submissão da controvérsia ao órgão colegiado, sem manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, 927, V, 932, IV, “a”, 934 e 1.021, caput e § 4º; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, Corte Especial, paradigma REsp 2.021.665/MS; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800030-25.2025.8.18.0074, Rel. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 30.06.2026.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.