Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. COMPOSIÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL PARCIALMENTE PROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AGRESSÕES E OFENSAS MÚTUAS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DO REQUERIDO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: 01. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Danilo Farias (ID 18044640) e por Washington Renato Furtado Filho (ID 18044649), ambos com o fito de modificar a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente, em parte, a Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais e Estéticos interposta pelo primeiro apelante em desfavor do segundo. II. Questão em discussão: 02. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve acerto na sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, reconhecendo a responsabilidade civil do promovido, Washington Renato, condenando-o na obrigação de pagar ao autor/reconvindo, Danilo Farias, os danos materiais causados a este, no valor de R$ 5.200,00 (Cinco mil e duzentos reais), bem como no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III. Razões de decidir: 03. Observando a composição realizada pelas partes no juizado especial criminal, verifica-se que as partes pactuaram apenas sobre a manutenção de respeito mútuo, renunciando ao direito de representação criminal em relação as agressões recíprocas, não abarcando o direito de reparação de danos na esfera cível. Dessa forma, não merece prosperar a pretensão de extinção do feito, por se tratarem de esferas distintas, penal e cível. 04. Quanto a demonstração dos danos suportados, convém destacar que a responsabilização civil demanda a presença cumulativa de três elementos: a prática de ato ilícito, o dano efetivamente comprovado e o nexo causal entre ambos (ato ilícito e dano), aplicação do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. Como bem observou o juízo de piso, a comprovação da perda ou danificação do seu relógio e óculos da marca Cartier não restaram demonstradas nos autos, pois o termo de garantia e orçamento dos óculos acostados em ID 18044569 possuem valor divergente daquele pleiteado pelo autor/segundo recorrente, bem como não vislumbra-se provas de que houve a perda ou danificação destes em razão das agressões recíprocas entre os litigantes. Assim sendo, concluo que o recurso do autor não merece prosperar, devendo ser mantido o valor fixado a título de indenização por danos materiais. 05. Concluo que restou demonstrada culpa concorrente do réu (segundo apelante) e do autor (primeiro apelante) para o início das vias de fato, assim como restou demonstrado nos autos que houve agressões e injúrias promovidas por ambas as partes, conforme comprova o exame de corpo de delito apresentado pelo autor em ID 18044466 e pelo réu em ID 18044486. Ademais, embora a composição no JEC não impeça o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais na esfera cível; observo que restou amplamente provado que as agressões físicas foram praticadas por ambas as partes, sejam pelas lesões corporais ou pelas injúrias proferidas no momento da briga. Portanto, não há que se falar em danos estéticos e morais, pois não há elementos caracterizadores que justifiquem a condenação. 06. Assim, merece parcial provimento ao segundo apelo, no sentido de excluir a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese: 07. Recursos conhecidos, apelo autoral não provido, apelo do réu parcialmente provido, para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por dano material e moral. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes: i) à alegação de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço de confecção do vestido de noiva, tampouco ausência de nexo causal entre a entrega do vestido e o dano supostamente sofrido pelas autoras, ora recorridas, ii) ao pedido de redução do valor da compensação pelos danos morais sofridos pelas recorridas e iii) à alegação de inexistência de configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.830.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE EMPRESA. PRESTADOR DE SERVIÇOS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas. 2.Não se mostra possível, em sede de recurso especial, alterar o entendimento do Colegiado Estadual sobre a configuração de danos morais e do valor dos danos materiais, pois necessário o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmulas n. 7 do STJ. 3.Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.657.754/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, sobretudo quanto ao suposto novo laudo médico anexado aos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta, eis que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.503 .880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.3 .2018). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.