Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. PARCELA ÚNICA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. APELAÇÃO DA REQUERIDA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica estabelecida pelas partes é regida pela Legislação Consumerista, uma vez que eles se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.2. Comprovadas as alegações das Autoras da existência de cláusulas contraditórias que viciam o contrato de adesão, enseja-se a rescisão do contrato.3. Conforme o teor da Súmula 543/STJ, em caso de culpa exclusiva da vendedora pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, é cabível a restituição de todas as parcelas pagas, inclusive da comissão de corretagem, de modo integral e imediato, em parcela única, acrescida de atualização monetária pelo INPC, a partir da data de cada desembolso, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.4. Em razão do não conhecimento da Apelação da Ré, majoram-se os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil c/c Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR CONHECIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E; CONHECER E PROVER O RECURSO ADESIVO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.