Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO EX OFFICIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso ex officio interposto contra decisão que deferiu a reabilitação criminal de indivíduo condenado por furto, com pena substituída por restritiva de direitos, multa e indenização à vítima. A pena foi extinta por cumprimento em 2019. O réu requereu a reabilitação em 2024, alegando cumprimento dos requisitos legais. O Ministério Público opinou pela manutenção da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a reabilitação criminal, considerando, principalmente, a questão da indenização à vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reabilitação criminal depende do preenchimento dos requisitos do art. 94 do CP: lapso temporal de dois anos após a extinção da pena; bom comportamento público e privado; e ressarcimento do dano ou demonstração da impossibilidade de fazê-lo.4. O lapso temporal foi cumprido. O bom comportamento foi comprovado por certidões. Quanto ao ressarcimento, a pretensão executória da indenização prescreveu, em virtude do tempo transcorrido (mais de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, inc. I do CC).IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ex officio conhecido e desprovido. A decisão que concedeu a reabilitação criminal é mantida."1. O lapso temporal exigido para a reabilitação criminal foi observado. 2. O bom comportamento do réu foi comprovado. 3. A pretensão executória da indenização à vítima prescreveu. 4. Estão presentes todos os requisitos para a reabilitação."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 94; CPP, art. 746; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudências relevantes citadas: (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Reabilitação 5062434-34.2024.8.09.0175, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ RECURSO EX OFFICIO N. 5777047-23.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSARECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSARECORRIDO: BELMIRO RAMOS DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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