Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO SALÁRIO E AO FGTS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposto pelo Município de Chapadinha/MA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando o ente público ao pagamento de FGTS referente ao período de abril/2017 a dezembro/2020 e do salário do mês de dezembro/2020, em razão de vínculo reconhecido como nulo por ausência de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da efetiva prestação de serviços pelo autor no período de 2017 a 2020; e (ii) estabelecer se a nulidade da contratação sem concurso público afasta o direito do trabalhador ao recebimento de salários e depósitos de FGTS correspondentes ao período laborado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos demonstra que o autor exerceu funções de gari entre abril de 2017 e dezembro de 2020, conforme depoimentos testemunhais e ausência de impugnação do Município quando do aditamento da inicial, o que comprova a efetiva prestação do serviço. 4. Compete à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. A alegação do Município de que o vínculo iniciou apenas em 2020 não é acompanhada de prova capaz de infirmar o conjunto probatório apresentado. 5. A contratação direta de servidor público sem prévia aprovação em concurso é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988, conferindo, contudo, direito ao pagamento das verbas correspondentes ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. Conforme Súmula nº 363 do TST e a tese fixada no RE 705140 (Tema 308/STF), o servidor contratado irregularmente tem direito à contraprestação pelo trabalho prestado e aos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7. O STF, no RE 596478 (Tema 191), firmou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, reconhecendo a obrigatoriedade do depósito do FGTS mesmo em contratações nulas. No mesmo sentido, Súmula nº 466 do STJ assegura o direito ao saque do FGTS quando declarada a nulidade do contrato. 8. A situação dos autos não se enquadra na hipótese excepcional do art. 37, IX, da CF/1988, pois a contratação não visava atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mas atividade permanente do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso é nula, mas gera direito ao pagamento dos salários e dos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado. 2. A ausência de prova pela Administração quanto à inexistência da prestação de serviço impede a desconstituição do vínculo fático comprovado por testemunhas e documentos. 3. O reconhecimento da nulidade do contrato não exonera o ente público da obrigação de pagar a contraprestação devida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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