Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL DA CDHU. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA. FINANCIAMENTO INTEGRALMENTE QUITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de adjudicação compulsória julgada procedente, relativa a imóvel originariamente financiado pela CDHU e posteriormente objeto de cessão de direitos ("contrato de gaveta"). Apelação da companhia habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se: (i) os cessionários possuem legitimidade ativa e interesse de agir; (ii) a ausência de anuência da CDHU ao contrato de cessão impede a adjudicação compulsória após a quitação integral do financiamento; e (iii) a condenação em verba honorária sucumbencial deve ser afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR Devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual. Comprovada a cadeia de cessão e a liquidação do saldo devedor, o cessionário subroga-se nos direitos do mutuário primitivo, passando a ter interesse jurídico para compelir a vendedora à transmissão do domínio. A quitação do financiamento retira o imóvel da esfera de subsídios estatais e afasta a necessidade de concordância formal da companhia habitacional, tornando a recusa na outorga da escritura um excesso de rigor formal sem finalidade prática ou prejuízo ao programa habitacional. Precedentes desta C. 4ª Câmara e deste E. Tribunal. Honorários advocatícios mantidos, ante a resistência formal manifestada pela ré. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. LEGISLAÇÃO CITADA: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; Código Civil, arts. 1.417 e 1.418. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, Apelação Cível 1002979-54.2013.8.26.0068, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2024; TJSP, Apelação Cível 1513186-97.2024.8.26.0576, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2025; TJSP, Apelação Cível 1000639-88.2018.8.26.0060, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2025; TJSP, Apelação Cível 1009515-18.2024.8.26.0320, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2026; STJ, REsp 119.466/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 04/05/2000.
Recurso improvido. LEGISLAÇÃO CITADA: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; Código Civil, arts. 1.417 e 1.418. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, Apelação Cível 1002979-54.2013.8.26.0068, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2024; TJSP, Apelação Cível 1513186-97.2024.8.26.0576, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2025; TJSP, Apelação Cível 1000639-88.2018.8.26.0060, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2025; TJSP, Apelação Cível 1009515-18.2024.8.26.0320, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2026; STJ, REsp 119.466/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 04/05/2000.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Mauricio Campos da Silva Velho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.