Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE INEXISTENTE. DECISÃO DOS JURADOS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa sustenta: (i) nulidade do julgamento pela utilização de denúncia referente a outro processo penal como argumento de autoridade em plenário, (ii) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e (iii) reforma da dosimetria da pena para aplicação da fração máxima de redução da tentativa. O parecer do Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em razão da utilização, pelo Ministério Público, de elementos de outro processo penal; (ii) estabelecer se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) determinar se é cabível a reforma da fração redutora da tentativa para o patamar máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR A referência feita pelo Ministério Público, em plenário do júri, à denúncia de outro processo não caracteriza nulidade quando não há leitura aprofundada, repetição insistente ou demonstração de prejuízo concreto à defesa, especialmente quando a defesa oportunamente esclareceu e o juiz interveio tempestivamente para preservar a regularidade do julgamento. A decisão dos jurados encontra respaldo em elementos probatórios constantes nos autos, notadamente o depoimento judicial da vítima, que identificou o réu como autor dos disparos e descreveu circunstâncias que amparam as qualificadoras reconhecidas, não configurando decisão manifestamente contrária às provas. A aplicação da fração redutora da tentativa no patamar de 1/2 encontra amparo no iter criminis percorrido, pois a vítima foi atingida por dois disparos de arma de fogo. A jurisprudência orienta que o redutor máximo de 2/3 somente se aplica em casos em que o resultado é distante da consumação, como quando a vítima sequer é atingida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 478 do Código de Processo Penal. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, o não conhecimento do recurso, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório, bem como, no mérito, a manutenção do acórdão recorrido, ao argumento de inexistência de violação ao art. 478 do Código de Processo Penal e ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa. É um breve relatório. Decido fundamentadamente. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Violação ao art. 478 do Código de Processo Penal Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 478 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que, durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, o Ministério Público teria procedido à leitura de trechos de denúncia referente a outro processo criminal em andamento contra o recorrente, relativo a fatos posteriores e externos à ação penal submetida a julgamento. Sustenta que a menção a processo diverso não teria sido meramente periférica, mas exposição de conteúdo acusatório estranho ao feito, realizada durante a oitiva de testemunha e nos debates plenários, com potencial de influenciar indevidamente os jurados, mediante sugestão de propensão criminosa, habitualidade ou periculosidade do acusado. Defende, ainda, que, em razão da íntima convicção e da ausência de fundamentação dos veredictos no Tribunal do Júri, seria inviável exigir da defesa prova concreta da influência exercida sobre os jurados, motivo pelo qual o prejuízo decorrente da utilização de argumento indevido em plenário deveria ser presumido. O acórdão, por sua vez, decidiu que a alegação defensiva de nulidade não merecia acolhimento, pois a referência feita pelo órgão ministerial a fato objeto de outro processo ocorreu de forma pontual, sem continuidade, aprofundamento ou demonstração de utilização insistente da narrativa para sustentar a acusação. Assentou, ainda, que a defesa esclareceu aos jurados a inexistência de trânsito em julgado no processo mencionado, que o magistrado presidente interveio oportunamente para restringir a atuação do Ministério Público aos fatos constantes dos autos e que não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa. Vejamos: Primeiro, observa-se que a peça acusatória retro mencionada estava previamente acostada aos autos (ID. 28785622, pág. 38). Verifica-se dos autos que, durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, o representante do Ministério Público fez alusão a fato objeto de ação penal diversa (PJe Mídias, Sessão, parte 1 de 4). No entanto, nesse primeiro momento, tal menção se deu de forma pontual e não houve continuidade ou aprofundamento na abordagem do referido episódio. Ainda, não restou demonstrada a utilização insistente da referida narrativa para sustentar a acusação. Na ocasião, a defesa esclareceu aos jurados que ainda não transitou em julgado o caso citado pelo MPPI (PJe Mídias, Sessão, parte 1 de 4). Conforme ressaltado no parecer da PGJ de ID. 29504628, a própria defesa, ao identificar a conduta, suscitou questão de ordem imediatamente acolhida pelo magistrado presidente do Conselho de Sentença, que interveio de forma oportuna e eficiente, determinando que o representante do parquet se restringisse aos fatos constantes dos autos. Quanto ao outro momento que o MP fez menção a uma parte da citada denúncia (PJe Mídias, Sessão, parte 1 de 4), oportunamente, quando da sua fala (PJe Mídias, Sessão, parte 3 de 4), a defesa exaustivamente explicou aos jurados que este outro processo ainda não transitou em julgado e que o fato teria sido um tiro acidental, entre outros aspectos, deixando claro que não é esse outro caso que está sendo julgado, não devendo ser levado em conta pelos jurados. Cabe salientar que o art. 478 do Código de Processo Penal estabelece limitações quanto ao conteúdo dos debates em plenário, porém a referência a antecedentes, sem aprofundamento ou juízo de valor, não configura violação às garantias processuais. (...) No caso, não há elementos que permitam concluir que o julgamento tenha sido contaminado ou que os jurados tenham sido influenciados por eventual referência a processo alheio. Tampouco restou demonstrado prejuízo concreto à defesa do réu, sendo esse um requisito indispensável à configuração de nulidade, conforme o princípio do ‘pas de nullité sans grief’. (...) Dessa forma, não se verifica, na hipótese em exame, violação ao devido processo legal, tampouco à presunção de inocência. A atuação do magistrado e o oportuno contraditório garantiram o equilíbrio do procedimento e a regularidade da sessão. Por essas razões, rejeita-se a preliminar arguida, mantendo-se hígido o julgamento realizado na sessão plenária do júri. No caso em exame, não obstante aponte violação ao art. 478 do Código de Processo Penal, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que a leitura de denúncia referente a outro processo criminal em andamento teria sido utilizada como argumento de autoridade, com aptidão para deslocar o julgamento do fato imputado para a pessoa do acusado e comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença. O acórd
29504628, a própria defesa, ao identificar a conduta, suscitou questão de ordem imediatamente acolhida pelo magistrado presidente do Conselho de Sentença, que interveio de forma oportuna e eficiente, determinando que o re
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.