Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 375,83 atrelado a cartão de crédito não contratado pelo consumidor, confirmar a tutela provisória de exclusão de restrição cadastral e condenar o banco réu ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se opera preclusão sobre a matéria de inversão do ônus da prova previamente decidida em agravo de instrumento transitado em julgado; b) se resta comprovada a fraude contratual e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela cobrança e inclusão cadastral indevidas; e c) se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a preliminar de preclusão formulada em contrarrazões quanto à inversão do ônus da prova, porquanto a questão foi apreciada em agravo de instrumento interposto na mesma demanda e mantida por decisão colegiada transitada em julgado, consoante os artigos 507 do CPC e 6º, VIII, do CDC. 4. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva e fundamenta-se no risco do empreendimento, configurando fortuito interno que não afasta o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. Inexistindo instrumento contratual com assinatura do consumidor ou prova de contratação hígida, e evidenciada a fraude pela divergência entre o domicílio do autor na Bahia e o endereço cadastrado nas faturas no Distrito Federal, impõe-se a confirmação da declaração de inexistência do débito. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente gera dano moral in re ipsa. 7. O valor de R$ 6.000,00 arbitrado na origem mostra-se proporcional e razoável para reparar a lesão extrapatrimonial e atender ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, estando em harmonia com os parâmetros do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão sobre a inversão do ônus da prova decidida em agravo de instrumento com trânsito em julgado no mesmo processo." "2. A contratação de cartão de crédito mediante fraude cadastral decorrente de falha de segurança constitui fortuito interno e enseja a declaração de inexistência do débito e reparação por dano moral in re ipsa pela negativação indevida." Referências: Legislação: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 11, 373, II, e 507. Jurisprudência: STJ, Súmula 479 e Tema Repetitivo 466; TJBA, Agravo de Instrumento 8029675-80.2025.8.05.0000; TJBA, Apelação Cível 8135931-78.2024.8.05.0000.
Recurso conhecido em parte e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.