Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão Virtual do período de 12 a 19 de dezembro de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810107-80.2024.8.10.0000 – SÃO LUIS /MA Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.Gabriela de Faria Abdala Vieira Embargado: Luis Carlos Aroucha e outros Advogados: Drs. Mauro Sergio Ribeiro Frazao - OAB MA 4069, Nicolas Da Silva Viegas - OAB MA 23374 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que desproveu agravo de instrumento no cumprimento de sentença envolvendo diferenças remuneratórias oriundas da conversão em URV, alegando omissão sobre limitação temporal e erro material quanto ao índice aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação do termo final para pagamento das diferenças remuneratórias em razão da reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 9.664/2012; e III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes vinculantes (RE nº 561.836 e RE nº 580.927), fixou que as diferenças salariais oriundas da conversão em URV devem ser limitadas à data de reestruturação remuneratória da carreira, vedando a percepção de parcelas ad aeternum. 4. A análise dos documentos revela que os servidores aderiram expressamente ao PGCE, instituído pela Lei Estadual nº 9.664/2012, implicando causa extintiva e modificativa das obrigações estabelecidas no título executivo judicial. 5. A jurisprudência do STF confirma que a superveniência de novo regime jurídico não viola a coisa julgada, pois altera os pressupostos fáticos subjacentes ao título. 6. Reconhecida a limitação temporal das diferenças remuneratórias à data de vigência da Lei Estadual nº 9.664/2012, conforme precedentes obrigatórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parciamente acolhidos com efeito modificativo, para reconhecer a limitação temporal das diferenças remuneratórias à data de vigência da Lei Estadual nº 9.664/2012, respeitada a prescrição quinquenal. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 9.664/2012, art. 36, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 18.12.2015; STF, RE nº 580.927, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 17.02.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.Themis Maria Pacheco de Carvalho São Luís, 16 de dezembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração parciamente acolhidos com efeito modificativo, para reconhecer a limitação temporal das diferenças remuneratórias à data de vigência da Lei Estadual nº 9.664/2012, respeitada a prescrição quinquenal.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.