Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO FUNDADA EM VISTORIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida por consumo não registrado, baseada em vistoria unilateral e termo de ocorrência de irregularidade. 2. Inicialmente reconhecida a intempestividade do recurso, foi realizada a reanálise do juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, reconhecendo-se sua tempestividade em razão do correto termo inicial do prazo recursal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança por consumo não registrado, amparada em vistoria unilateral, configura exercício regular do direito pela concessionária de energia elétrica; e (ii) saber se, diante da ausência de comprovação da responsabilidade do consumidor pela suposta irregularidade, há dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 4. A apelação foi considerada tempestiva, pois interposta dentro do prazo de 15 dias úteis a partir da data correta de início da contagem, afastando-se o fundamento de inadmissibilidade da decisão monocrática. 5. A concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a responsabilidade do consumidor pela irregularidade no medidor, tampouco observou os procedimentos normativos exigidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010. 6. Não houve prova de que o consumidor tenha provocado a suposta irregularidade, sendo indevida a cobrança retroativa por consumo não faturado com base em presunção unilateral da concessionária. 7. Caracterizada conduta abusiva na cobrança, sem respaldo probatório mínimo, restando configurado o dever de indenizar por dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica não pode imputar ao consumidor a responsabilidade por suposto consumo não registrado com base em vistoria unilateral, sem observar os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. A ausência de comprovação da participação do consumidor na irregularidade impede a cobrança retroativa e enseja o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 85, § 11, 373, I e II, 487, I, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.04.2018; TJMA, AC 00309658020158100001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2020, publ. 14.02.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., em 15.02.2024, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id. 32706427, por meio da qual, monocraticamente, não conheci do recurso de apelação cível, por carecer do requisito de admissibilidade, atinente à tempestividade. Em suas razões recursais contidas no Id. 32706427, aduz, em síntese, a parte agravante, que "foi surpreendida pela decisão de não recebimento do recurso de apelação interposto no processo em epígrafe, em razão de suposta intempestividade, conforme abaixo: Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no inciso III do art. 932 do CPC, monocraticamente, não conheço do recurso, por carecer do requisito de admissibilidade, atinente à tempestividade. Ocorre, Excelência, que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto em lei, já que a publicação da sentença ocorreu em 30/01/2023 e não dia 26/01/2023, como foi dito no recurso. Foi considerado, na decisão, que a publicação da sentença ocorreu no dia 26/01/2023, conforme imagem abaixo, retirada do PJE. Ocorre que, conforme se observa na mesma imagem, esse andamento se refere a data em que a decisão foi promulgada e lançada no PJE. A data da publicação nem aparece no PJE, tanto é verdade, que a imagem apresenta um cadeado fechado. A decisão, na verdade, foi enviada dia 26/01/2023, disponibilizada no dia 27/01/23 (sexta-feira) e publicada no dia 30/01/23 (segunda-feira), conforme se observa no print do diário de justiça e do advise abaixo colacionados: (...) Em vista do exposto, data máxima vênia, requer a agravante o recebimento da apelação e o devido processamento, para que seja reformada a sentença de base, julgando improcedente o pedido do Autor, já que apelação interposta é tempestiva. DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU DO PROCESSAMENTO REGULAR DO AGRAVO INTERNO De início, impende esclarecer que pedido de reconsideração se justifica como legítimo instrumento para manifestação de inconformismo contra a decisão proferida por V.Exa., no bojo da Apelação. Tal instrumento apresenta-se como a via legítima porque a Lei nº 13.105/15, que alterou a sistemática do recurso de agravo na processualística brasileira, previu a possibilidade de o relator reconsiderar a decisão monocrática. Logo, evidente se mostra a previsão legal para embasar o presente pedido de reconsideração a partir da vigência da lei outrora mencionada. Por outro lado, ainda que V.Exa. Assim não entenda, o que só se admite por hipótese, a prestação jurisdicional não poderá ser negada à Agravante. É que, tanto o ordenamento jurídicoprocessual (art. 1.021, do CPC/15), quanto o próprio Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça (arts. 539) preveem a possibilidade de interposição de Agravo Interno contra decisões monocráticas do Relator. Assim, requer a reconsideração da decisão prolatada em razão do recurso ser tempestivo. Caso não reconsidere a decisão recorrida, submeta o recurso ao Plenário do órgão, diante dos fundamentos a seguir dispostos." Aduz mais que "o objeto da lide versa sobre uma cobrança no valor de R$ 586,11 (quinhentos e oitenta e seis reais, onze centavos), pelo consumo não registrado durante o período de 11/09/2020 a 17/09/2021, onde, em fiscalização ocorrida em 17/09/2021, foi encontrada irregularidade, pois, UNIDADE FOI ENCONTRADA COM O MEDIDOR INCLINADO/DEITADO, IMPOSSIBILITANDO A EVOLUÇÃO DA LEITURA, PODENDO CHEGAR A UMA MARGEM DE ERRO DE -90,24 CONSIDERANDO UM ÂNGULO DE INCLINAÇÃO DE 45° NUMA CORRENTE DE 1,5 AMPER, UMA VEZ QUE O MEDIDOR DEVE FICAR NA POSIÇÃO CORRETA DE 90° PARA O SEU FUNCIONAMENTO ADEQUADO. Importante lembrar que no procedimento administrativo não se apura autoria das irregularidades, porém a avaliação do consumo não registrado é para simples efeito de cobrança. Assim, tal entendimento conforme conta em sentença com o objetivo de excluir o responsável da conta contrato pela autoria das irregularidades, não o eximem do pagamento, pois foi ele beneficiado pelo consumo não registrado. Com base nas informações cobrança de fatura de consumo não registrado é devida. A r. sentença de primeiro amparou-se no intelecto argumentativo da não realização de perícia técnica no medidor para a devida constatação de irregularidades que pudesse originar a fatura de CNR, senão vejamos trecho ipsis literis da sentença: Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o Laudo de aferição do medidor se traduz em uma prova unilateral da requerida, sem oportunizar à requerente o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de aferição do medidor por profissional que não faça parte de seus quadros de funcionários, como por exemplo, peritos do ICRIM. A sentença que condenou a Empresa/Ré pela declaração de inexistência do débito, tem por seu balua
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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