Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para declarar a abusividade da cobrança mensal da Tarifa de Serviços Administrativos (TSA) e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a pactuação expressa da TSA no contrato de financiamento imobiliário afasta sua abusividade e se a cobrança mensal remunera serviço específico e individualizado prestado ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administração do contrato de financiamento imobiliário constitui atividade-fim da instituição financeira, integralmente remunerada pelos juros pactuados. A cobrança mensal de tarifa adicional pela mesma atividade configura duplicidade de remuneração sem contraprestação específica, o que caracteriza abusividade, nos termos do art. 51, inc. IV, §1º, do CDC. 4. A pactuação expressa da cláusula não afasta sua abusividade, pois a liberdade de contratar encontra limites na boa-fé objetiva e na função social do contrato. 5. Reconhecida a abusividade da tarifa, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, independentemente de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Observa-se, ainda, a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. É abusiva a cobrança mensal de Tarifa de Serviços Administrativos em contrato de financiamento imobiliário, ainda que expressamente pactuada, por não corresponder a serviço específico e individualizado prestado ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, inc. IV, §1º, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, incs. IV e V, e art. 85, §§2º e 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.171.437/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 27/09/2011, DJe de 05/10/2011; STJ, Corte Especial, EDcl nos EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27/06/2022; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5997231-81.2025.8.09.0051, rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. em 02/06/2026; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5553884-84.2020.8.09.0093, rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. em 13/12/2023; TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5246618-90.2016.8.09.0051, rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. em 14/02/2020; TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5486698-35.2022.8.09.0138, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. em 11/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5212189-06.2025.8.09.0044 COMARCA: FORMOSA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. AGRAVADO: RODRIGO LOPES DA SILVA RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.