Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito eleitoral e criminal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cominação dos crimes inscritos nos arts. 323 e 325 do Código Eleitoral. Preliminar de repercussão geral. Deficiência na demonstração. Ausência de impugnação de elemento suficiente da decisão. Revisão do conjunto fático-probatório. Enunciados nº 283 e nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pela parte, sob os fundamentos de que (i) não houve a devida demonstração da repercussão geral do tema do recurso extraordinário; (ii) o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado; (iii) deixou o recorrente de impugnar elemento suficiente da decisão; e (iv) a revisão da conclusão de origem demandaria revisão do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se foi devidamente fundamentada a preliminar de repercussão geral do recurso extraordinário; (ii) analisar se foram impugnados no recurso extraordinário todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido; (iii) analisar se é possível acolher os argumentos do recorrente sem análise do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal inviabiliza o recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido, sendo insuficientes afirmações genéricas ou simples indicações de temas ou precedentes. 4. É ônus da parte recorrente promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada. 5. O recurso extraordinário não atacou todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283 do STF. 6. Para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, § 3º; CPC, art. 1.035, § 1º. Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279 e nº 283 das Súmulas do STF; ARE nº 1.114.038-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 8 Extrato de Ata - 19/08/2026 SEGUNDA TURMA
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de repercussão geral", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.