Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0513283-30.2014.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Tiago Alves Pacheco Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Alisson Pinheiro Gomes Advogado: Marcos Luiz Alves De Melo (OAB:BA5329-A) Advogado: Jonata Wiliam Sousa Da Silva (OAB:BA53211-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513283-30.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ALISSON PINHEIRO GOMES Advogado(s): MARCOS LUIZ ALVES DE MELO, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP). ARGUIÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DAS QUALFICADORAS PELOS JURADOS ENCONTRA-SE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES DA EXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL COMPROVADO PELA EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE A VÍTIMA E O ACUSADO. DEMONSTRADO O EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, QUE FOI PEGA DE SUPRESA, DESARMADA E CARREGANDO, NO COLO, SEU FILHO DE 02 (DOIS) ANOS DE IDADE. AEGAÇÃO DE NULIDADE DO QUESITO Nº7. ALEGAÇÃO QUE DEVERIA SER FEITA NA SESSÃO DO JÚRI. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – É inadmissível a interposição de apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri. II – Observa-se que houve a prolação de entendimento fundamentado nas provas dos autos, sendo que analisada as teses apresentadas pela Defesa (absolvição) e pela acusação (homicídio qualificado), o Júri acolheu a apresentada pelo Parquet. IIII – No caso concreto, a anterior briga entre a vítima e o Acusado em razão do reparo de um computador, antes do delito, por si só, não denotam que o motivo fútil reconhecido pelos jurados é manifestamente contrário à prova dos autos. IV - Nessa senda, também restou demonstrado que o delito fora cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que, o ofendido estava carregando o seu filho de 02 (dois) anos de idade, quando o Acusado começou a golpeá-lo com a faca, o que impossibilitou a sua Defesa, consoante declarações, na Sessão de Julgamento no Tribunal do Júri, da testemunha ocular. V - Não tendo a defesa impugnado os quesitos elaborados e lidos pelo juiz presidente ao final dos debates, incabível a arguição de nulidade, porque preclusa a referida faculdade processual, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0513283-30.2014.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante, ALISSON PINHEIRO GOMES e Apelado, o Ministério Público.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela Defesa, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos que integram o julgado
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