Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. visando à reforma da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Levatur Transporte e Turismo Ltda. e Jorge Luís Arruda de Araújo. A sentença extinguiu a execução de título extrajudicial por ausência de liquidez e exigibilidade do débito, reconhecendo que o contrato já havia sido adimplido pelos embargantes e que o credor não apresentou impugnação fundamentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade da sentença por ausência de intimação regular do patrono do recorrente; e (ii) verificar se o título extrajudicial é líquido, certo e exigível, considerando os fundamentos apresentados nas razões recursais. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida baseou-se na comprovação documental do adimplemento do débito e na ausência de impugnação específica pelo credor, ensejando a extinção da execução nos termos do art. 803, I, do CPC. 4. O recurso interposto pela parte apelante apresenta argumentos dissociados da decisão recorrida, não impugnando diretamente os fundamentos que ensejaram a procedência dos embargos, o que configura violação ao princípio da dialeticidade. 5. Jurisprudência do STJ: “Não se conhece de recurso cujas razões estejam dissociadas da fundamentação do decisum recorrido” (AgInt no AREsp 902.754/RS). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: "1. O recurso que não ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida não preenche o requisito da dialeticidade e deve ser inadmitido. 2. A extinção da execução de título extrajudicial é cabível quando comprovado o adimplemento do débito e a ausência de liquidez e exigibilidade do título." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2016, DJe 30/08/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Nordeste do Brasil S.A., em 05/11/2019, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/08/2019 (Id. 23266637 - págs. 149/150), pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Raimundo Ferreira Neto, que nos autos dos Embargos à Penhora/Execução com Pedido de Efeito Suspensivo, ajuizados em 12/09/2017, por Levatur Transporte e Turismo Ltda. e Jorge Luís Arruda de Araújo, assim decidiu: “…A instituição financeira credora, ao constatar a citada inadimplência, considerou vencida antecipadamente a totalidade do débito representado, razão pela qual propôs ação de execução de título extrajudicial para cobrança da quantia de R$ 20.641,54 (vinte mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Citado para efetuar o pagamento, os embargantes noticiaram que o contrato cobrado já está adimplido, anexando, inclusive, os respectivos comprovantes de pagamento (fis. 24-26). Devidamente intimado, o embargado, por sua vez sequer impugnou os argumentos trazidos, permanecendo silente, conforme certificado á fl. 142. Desta forma, inexistente o alegado inadimplemento do executado/embargante à época da propositura da demanda executiva, carece, portanto, de exigibilidade e liquidez o título extrajudicial que embasa a execução. Tudo isso somado ao fato de o embargado não rebater as alegações e documentos juntados pelos embargantes, enseja a procedência dos embargos, com a extinção da execução por ausência de pressupostos de constituição. Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso 1, do CPC/201 5 e, via de consequência, julgo extinta a ação de execução de título extrajudicial, oriunda do processo n° 13704-05.2015.8.0001 (147912015) apensa, na forma do art. 803, 1, do CPC. Frente ao deslinde dado ao julgamento, condeno o exequente/embargado ao pagamento da integralidade das custas processuais de ambas as demandas - execução e embargos - e honorários advocatícios em favor do procurador dos executados/embargantes, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) - verba unificada para execução e embargos, por apreciação equitativa, ante a baixa complexidade da demanda e observando o disposto no art. 85, §8°, CPC/201 5, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, em decisão proferida em 14/07/2022 (Id. 23266709), nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, CONHEÇO e aos embargos de declaração opostos por LEVATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA – EPP e JORGE LUIS ARRUDA DE ARAÚJO e DOU PROVIMENTO para sanar a omissão e, por consectário lógico, expeça-se alvará, com ônus, em favor da parte embargante e/ou seu advogado, no valor de R$ 5.676,75 (cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), assim como seus acréscimos legais, consignada nos autos principais. Acaso solicitado pelo embargante, autorizo, desde já, mediante prévio recolhimento das custas processuais, conforme previsão estipulada no art. 906, parágrafo único, do CPC, transferência, para conta de titularidade do advogado e/ou embargante, após indicação de conta bancária. Adotado esse procedimento, oficie-se ao Setor Público do BANCO DO BRASIL, para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 330, do CP. Advirto, que o levantamento deverá ocorrer nos autos principais. Por derradeiro, considerando que o embargado já interpôs recurso de apelação e, ainda, considerando o acolhimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.024, §4º do CPC concedo ao embargado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento desta decisão, para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação. Translade-se cópia desta decisão para os autos principais. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 23266637 - págs. 154/163, aduz em síntese, a parte apelante, que “A sentença que extingue o feito, tornando o título ilegítimo, inclusive por não ter a parte exequente se manifestado dos embargos, sem que dê ao advogado habilitado aos autos ciência pelos órgãos oficiais do despacho acerca da manifestação para responder as embargos no prazo de 15 dias padece de nulidade por error in procedendo. Ocorre que, para que se cumpra o disposto no § 1° do 485 do CPC/2015, não basta a intimação pessoal da parte, sendo mister a inércia dos causídicos no atendimento do comando judicial, situação essa que não aconteceu, visto que, não foi publicada na imprensa oficial o respectivo despacho, ou seja, não é configurada a desídia dos causídicos no acompanhamento do processo e cumprimento das determinações judiciais.” Aduz mais, que “Portanto, o Vencimento Antecipado do Débito em nada modifica a data do vencimento final do título, posto que se trata de institutos diferentes. Outrossim, o Contrato ajuizado é líquido, certo e exigível, em razão do inadimplemento do acessório, juros pactuados, dessa forma cabível o vencimento antecipado da dívida e sua cobrança através da presente ação. Doutos Desembargadores, por tudo o que foi demonstrado, quer na Lei quer na Jurisprudência, data máxima vênia, o Magistrado de 1º grau errou ao extinguir o processo, devendo Vossa Excelências, como forma de Justiça anular a sentença determinando a baixa dos Autos para que se proceda a continuidade da execução.” Com esses argumentos, requer “Que seja conhecida e provida a presente Apelação para que esta Colenda Corte, através desta Ínclita Câmara, reforme a Sentença
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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