Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, com repetição de indébito e reparação por danos morais, declarando a inexistência dos débitos descritos na inicial, condenando a instituição financeira à restituição simples ou em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) houve fraude na contratação de empréstimo mediante reserva de margem consignável; (ii) configurou-se dano moral indenizável; (iii) a indenização fixada em R$ 5.000,00 é adequada; e (iv) a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O laudo pericial grafotécnico atesta categoricamente a falsidade da assinatura no contrato, constituindo prova técnica robusta não eficazmente impugnada. 2. A alegação de que a assinatura poderia ter sofrido alterações ao longo dos anos configura mera conjectura, desprovida de suporte probatório. 3. A disponibilização de valores em conta bancária não afasta a conclusão do laudo pericial, nem exime a instituição financeira de adotar medidas de segurança mais eficazes no momento da contratação. 4. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar e de valor módico, comprometendo a renda da pessoa idosa e presumivelmente vulnerável, ultrapassam o mero dissabor. 5. A devolução em dobro pressupõe a demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, presume-se a má-fé nas cobranças indevidas relacionadas a contratos de empréstimo, justificando a devolução em dobro para o período posterior à sua vigência (30/03/2021). IV. TESE(S) 1. A constatação de fraude na contratação por meio de exame grafotécnico caracteriza ato ilícito e enseja a declaração de inexistência de débito e nulidade contratual. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de fraude na contratação, configuram dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade quando compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. 4. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples para o período anterior a 30/03/2021 e em dobro para o período posterior, conforme modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS. V. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 39, inc. III, e parágrafo único, do CDC; Lei n.º 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5667829-33.2021.8.09.0087, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 10/06/2024; TJGO, AC 5043359-40.2021.8.09.0134, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 25/10/2023; TJGO, AC 5673850-65.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Rodrigo de Silveira, 10ª C. Cível, DJe de 08/07/2024; TJGO, AC 5529093-27.2022.8.09.0046, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª C. Cível, DJe de 08/04/2024; TJGO, AC 5607279-21.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª C. Cível, DJe de 01/07/2024; TJGO, AC 5425550-90.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª C. Cível, DJe de 04/06/2024; EAREsp 676.608/RS; EREsp nº 1.413.542/RS.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover as Apelações Cíveis
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.