Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIO ANALFABETO. CONTRATO CELEBRADO COM IMPRESSÃO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por inventariante de espólio contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta, de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. A autora sustentou a nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de escritura pública ou de procuração por instrumento público, bem como requereu, subsidiariamente, a realização de perícia papiloscópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão declaratória de nulidade do contrato está sujeita à prescrição; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado por mutuário analfabeto é válido quando celebrado mediante impressão digital, assinatura a rogo e subscrição por testemunhas; (iii) determinar se houve comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do crédito, aptas a afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico por ausência de requisito essencial de validade é imprescritível, nos termos do art. 169 do Código Civil. As pretensões condenatórias de repetição de indébito e reparação por danos morais submetem-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não configurada a prescrição no caso concreto. O analfabetismo não implica incapacidade civil nem exige, por si só, a formalização de contratos bancários por escritura pública ou mandato público. A legislação civil admite a manifestação de vontade de pessoa analfabeta mediante impressão digital, assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, inexistindo exigência legal de solenidade adicional para a validade do negócio jurídico. A cédula de crédito bancário apresentada pelo banco contém a impressão digital do mutuário, assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, observando as formalidades legais aplicáveis. Nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, ônus adequadamente cumprido mediante a apresentação do contrato e dos documentos correlatos. A documentação juntada aos autos demonstra a efetiva liberação do valor contratado na conta bancária utilizada pelo mutuário para recebimento de seu benefício previdenciário. A quitação integral do contrato mediante descontos consignados regularmente efetuados e a ausência de impugnação pelo mutuário durante longo período reforçam a higidez da contratação e a inexistência de fraude. A inexistência de ilicitude na contratação e na cobrança das parcelas afasta os pressupostos da responsabilidade civil, tornando indevidos os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. O acolhimento da pretensão restitutória após a comprovada fruição do capital mutuado configuraria enriquecimento sem causa do espólio. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 3º, 1.007, § 1º, 1.009, 1.010 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 169, 595 e 884; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061, REsp 1.846.649/MA; TJBA, Apelação nº 8016502-45.2022.8.05.0274, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 28.05.2025; TJBA, Apelação nº 8000880-78.2023.8.05.0018, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, j. 28.09.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Roberto Maynard Frank
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.