Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Chubb Seguros Brasil S/A (anteriormente Ace Seguradora S/A), em face da Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Antecipação de Tutela C/C Dano Morais e Material, movida por Maria Santos de Araújo contra Banco Bradesco S/A e Ace Seguradora S/A, ora Apelante. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 40951019) - A Parte Autora ajuizou a demanda alegando que, sendo aposentada e recebendo seu Benefício Previdenciário junto ao Banco Bradesco, percebeu descontos mensais indevidos em sua conta, no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), referentes a um seguro que afirma não ter contratado, configurando, venda casada e prática comercial abusiva. Requereu a Declaração de Inexistência da Relação Jurídica, a Antecipação de Tutela para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e Indenização por Danos Morais. Contestações (ID 40951030 e 40951038) - O Banco Bradesco S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas atuou como meio de pagamento, sem responsabilidade pela contratação do seguro, e, no mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de comprovação dos danos. A Chubb Seguros Brasil S/A (antiga ACE Seguradora S/A), por sua vez, defendeu a legitimidade da contratação do seguro “União Nacional SPB – Proteção Pessoal Grupo Leds”, alegando que foi realizada por intermédio de parceiras e que os descontos foram legítimos. Requereu a improcedência dos pedidos, com eventual devolução simples dos valores descontados e afastamento da indenização moral, por entender ausente qualquer violação à personalidade. Sentença (ID 40951903) - O Juízo de base julgou procedentes os pedidos iniciais, para: Declarar a nulidade do contrato de seguro em nome da Parte Autora, condenar os réus à repetição do indébito, pelo dobro dos valores descontados, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Danos Morais, com correção monetária a partir da Sentença e juros de mora a partir do evento danoso. Reconheceu ainda a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S/A, por integrar o mesmo grupo econômico da corretora de seguros. A Instituição Bancária opôs Embargos de Declaração, acolhidos para corrigir o nome da Autora para Maria Santos de Araújo e fixar que a devolução em dobro seja apurada em fase de Execução, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelante - Chubb Seguros Brasil S/A (antiga ACE Seguradora S/A) Razões do Apelante (ID 40951920) - Reiterou a legitimidade da contratação e a ausência de irregularidade. Insurgiu-se contra a condenação por Danos Morais, alegando que a situação se configurou como mero dissabor, sem comprovação de abalo moral, e que o valor arbitrado seria exorbitante. Pugnou pela improcedência total da Ação ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões dos Apelados (ID 40951926 e 40951927) - O Banco Bradesco S/A pugnou pelo não provimento do Recurso da Apelante sustentando a validade do negócio jurídico e a inexistência de Dano Moral, enquanto Maria Santos de Araújo defendeu o não provimento do Recurso da Seguradora, reiterando a Inexistência de Contratação Válida, a falha na prestação do serviço e pleiteando a majoração da Indenização por Danos Morais para o valor equivalente a dez salários mínimos. Parecer da Procuradora de Justiça (ID 42005170) - Manifestou-se pelo conhecimento não provimento do Apelo. É O
26 e 40951927) - O Banco Bradesco S/A pugnou pelo não provimento do Recurso da Apelante sustentando a validade do negócio jurídico e a inexistência de Dano Moral, enquanto Maria Santos de Araújo defendeu o não provimento do Recurso da Seguradora, reiterando a Inexistência de Contratação Válida, a falha na prestação do serviço e pleiteando a majoração da Indenização por Danos Morais para o valor equivalente a dez salá
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.