Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. DISTINGUISHING DO TEMA 1033 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Miriam Augusta Munhoz contra acórdão da 1ª Câmara Cível do TJMS, que havia dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul para determinar a aplicação do Tema 1033 do STF, limitando o ressarcimento de despesas médicas à tabela do SUS. A embargante sustenta a inaplicabilidade do referido precedente, alegando distinção fático-jurídica com o caso concreto, no qual a ordem judicial determinou o fornecimento do procedimento cirúrgico diretamente pela rede pública, com possibilidade de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento, e não o ressarcimento de unidade privada compelida a prestar atendimento, por ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Tema 1033 do STF, que trata do ressarcimento de serviços de saúde prestados por hospitais privados em cumprimento de ordem judicial, é aplicável à hipótese em que a cirurgia foi determinada em hospital público e o bloqueio de verbas visa viabilizar a execução da obrigação estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1033 do STF trata exclusivamente de hipóteses em que há ordem judicial determinando o atendimento de paciente da rede pública por hospital da rede privada, por ausência de vagas, com consequente ressarcimento do Poder Público à unidade privada. No caso concreto, a obrigação judicial imposta ao ente público é de realizar cirurgia padronizada pelo SUS em unidade da rede pública, com previsão de bloqueio de verbas apenas como meio coercitivo em caso de descumprimento, sem ordem direta de atendimento por hospital privado. Configura-se, assim, distinção fático-jurídica relevante entre o precedente vinculante e a situação presente, autorizando a aplicação da técnica do distinguishing, conforme art. 489, § 1º, VI, do CPC. A jurisprudência do próprio TJMS reconhece que, nas hipóteses em que o hospital particular não é compelido judicialmente a realizar o procedimento pelo SUS, mas apenas figura como possível destinatário de valores bloqueados, não se aplica o Tema 1033. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O Tema 1033 do STF não se aplica quando a ordem judicial determina o fornecimento de procedimento cirúrgico por unidade da rede pública do SUS, com previsão de bloqueio de verbas públicas apenas como meio de coerção indireta. A técnica do distinguishing permite afastar a aplicação de precedente vinculante quando o caso concreto apresenta peculiaridades fático-jurídicas relevantes e não abrangidas pela ratio decidendi do paradigma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 927, III; CC, arts. 246 e 497; Lei nº 9.656/98, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.094 (Tema 1033), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.12.2020; TJMS, AI n. 2000740-74.2024.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 19.08.2024; TJMS, ApC n. 0801313-25.2022.8.12.0052, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 31.01.2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
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