Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PARA O CARGO DE ARQUIVISTA. PORTARIAS Nº 475/1987 E Nº 1.065/1988. LEI Nº 6.546/1978. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO (ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932). DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária tida por interposta e apelação cível de autarquia federal de ensino e remessa necessária tida por interposta contra sentença que: (i) determinou o reenquadramento de servidora aposentada ao cargo de Arquivista, com recálculo de proventos e pagamento das diferenças, reconhecendo dano moral de R$ 10.000,00. A sentença também fixou honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito no pedido de reenquadramento funcional, à luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se a servidora preenche os requisitos legais para o enquadramento no cargo de Arquivista com base na Portaria nº 475/1987, na Portaria nº 1.065/1988 e na Lei nº 6.546/1978; (iii) determinar se os atos administrativos de reposicionamento e/ou revisão funcional observaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária incide em sentenças ilíquidas e em condenações de obrigação de fazer impostas à Fazenda Pública, conforme Súmula 490 do STJ e Súmula 61 do TRF2. 4. A fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador adota razões da sentença e enfrenta as questões novas relevantes, nos termos do Tema 1306/STJ. 5. A prescrição do fundo de direito não se configura porque o requerimento administrativo de reenquadramento suspende o prazo prescricional até a ciência da decisão final (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932), mantendo-se apenas a prescrição quinquenal sobre parcelas pretéritas. 6. O conjunto probatório demonstra que a servidora exerceu, de modo contínuo, atribuições típicas de Arquivista por período superior ao exigido, atendendo aos requisitos dos arts. 1º, IV e V, da Lei nº 6.546/1978 e à regra de correlação de atribuições prevista no art. 43, § 3º, da Portaria nº 475/1987, além da disciplina da Portaria nº 1.065/1988, impondo-se o reenquadramento funcional. 7. A negativa administrativa de reenquadramento carece de motivação idônea e viola a isonomia, sobretudo diante de tratamento conferido a outros servidores em idêntica situação fático-jurídica. 8. A Administração, ao comunicar reposicionamento já decidido e apenas abrir prazo recursal, frustra o contraditório substancial e afronta o devido processo legal, impondo a nulidade do ato, conforme precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. 9. A demora prolongada e as repercussões financeiras ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, sendo razoável a fixação de R$ 10.000,00. 10. Os honorários advocatícios fixados na origem nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC devem ser mantidos, e, negado provimento ao recurso, é devida a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), nos termos da orientação da 2ª Seção do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação remessa necessária desprovidas. Majoração de honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação, a somar-se aos honorários fixados na origem. 12. Teses de julgamento: 1. O requerimento administrativo suspende a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública até a ciência da decisão final, remanescendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. 2. Preenchidos os requisitos da Lei nº 6.546/1978 e das Portarias nº 475/1987 e nº 1.065/1988, impõe-se o reenquadramento da servidora no cargo de Arquivista com efeitos financeiros, observado o quinquênio. 3. É nulo o ato administrativo de reposicionamento funcional decidido sem contraditório substancial, limitando-se a notificar decisão já tomada e apenas abrir prazo recursal. 4. A negativa indevida de reenquadramento, com demora excessiva e impacto remuneratório relevante, configura dano moral indenizável. 5. Negado provimento ao recurso, são devidos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e art. 4º; Lei nº 6.546/1978, art. 1º, IV e V; Portaria nº 475/1987, art. 43, § 3º; Portaria nº 1.065/1988; Constituição, art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX; CPC, art. 85, § 3º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; TRF2, Súmula 61; STJ, Tema 1306 (fundamentação per relationem); STF, RE 594.296 (RG), Pleno, j. 21.09.2011; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, 1ª Turma, j. 03.06.2019; STJ, AREsp 1.931.843/TO, 2ª Turma, j. 07.02.2023; TRF2, AC 5008967-68.2023.4.02.5102, 5ª Turma, j. 23.08.2024; TRF2, AC 5010775-62.2019.4.02.5001, 5ª Turma, E-DJF2R 17.08.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária tida por interposta e à apelação, condenando a apelante em honorários recursais, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, que serão calculados e somados a ambos os honorários advocatícios anteriormente arbitrados
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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