Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ ABSOLVIDA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRESENÇA DE INDÍCIOS EM RELAÇÃO AO ILÍCITO DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS PENAIS – MANUTENÇÃO DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO QUE SE PERFAZ NA MEDIDA MAIS ADEQUADA – IN DÚBIO PRO RÉU - PARECER DA PGJ PELA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PREJUDICADO – RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. I - Apesar da presença de indícios de coautoria da ré absolvida, em relação ao crime de tráfico de drogas, é certo que o amealhado de provas não logrou solidez suficiente para permitir a condenação nas penas do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (e, do mesmo modo do art. 35, caput, da mesma Lei), de forma segura e como exigem os princípios e regras constitucionais e processuais penais, elidindo assim a possibilidade de reforma do édito absolutório. Absolvição mantida. II –Fica prejudicado o pedido de condenação dos dois réus pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei Antitóxicos) diante da absolvição da ré, tendo em vista que a descrição do referido tipo penal exige a associação de "duas ou mais pessoas", não tendo sobrevindo prova suficiente da incorrência da ré nos delitos, e tendo sido condenado somente o corréu. Não se perquiriu a respeito da eventual coautoria por parte de outros agentes, de forma que absolvição da corré tornou prejudicado o pedido de condenação do acusado pelo delito de associação para o tráfico. III – Com o parecer, Recurso do Ministério Público não provido. RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PATAMAR DE 1/6 PAUTADO EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS – AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE – QUANTUM INALTERADO – REGIME –MANTIDO O SEMIABERTO – PENA SUPERIOR A 4 ANOS – ART. 33 §2º, "B", DO CP - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS DO ART. 44, DO CP NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. I - O quantum de 1/6 aplicado para a minorante do tráfico privilegiado mostra-se proporcional, razoável e adequado à vista dos fundamentos expostos pelo juiz sentenciante, os quais são idôneos e harmônicos com caudalosa jurisprudência deste E. Tribunal e da Cortes Superiores sobre o tema. O magistrado se valeu da quantidade e da variedade do entorpecente, não sopesadas na primeira fase da dosimetria, para eleger a fração de redução pela causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em consonância com o tratamento jurídico conferido à matéria pela legislação penal e pela jurisprudência pátria, ao ter se valido das circunstâncias relativas à quantidade e à variedade do entorpecente. Inexiste, pois, razão hábil a ensejar a alteração da fração. II - O regime inicial semiaberto é adequado, devendo permanecer irretocado, estando embasado no art. 33, §2º, alínea "b", do CP, já que pena final do réu é superior a 4 anos. III – Do mesmo modo, a pena superior a 4 anos obsta a concessão da benesse legal de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos conforme a inteligência do art. 44, inciso I, do CP. IV – Com o parecer, recurso da Defesa não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.