Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO INTEGRAL, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR O BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO NO PRAZO DE CINCO DIAS. CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXIGIBILIDADE DA MULTA. MATÉRIA PRÓPRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual, após o cumprimento da liminar de apreensão do veículo, foi reconhecida a purgação da mora pelo devedor fiduciário. 2. A sentença homologou o reconhecimento tácito da procedência do pedido, com resolução do mérito, concedeu ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, condenou-o ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, e determinou a restituição do veículo no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias. 3. A instituição financeira sustentou a necessidade de reforma da concessão da gratuidade da justiça, a excessividade do prazo fixado para restituição do veículo e da multa diária, bem como a necessidade de intimação pessoal para eventual incidência das astreintes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida ao devedor fiduciário, diante de declaração de hipossuficiência não infirmada por prova concreta da instituição financeira. 5. Discute-se, ainda, se é adequado o prazo de cinco dias para restituição do veículo após a purgação da mora e se a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial revela-se proporcional. III. Razões de decidir 6. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte impugnante demonstrar a existência de elementos concretos incompatíveis com a concessão do benefício. 7. A mera alegação de que o requerido celebrou contrato de financiamento ou assumiu prestações contratuais não constitui prova suficiente de capacidade financeira atual para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 8. Ausente elemento concreto apto a afastar a presunção legal de insuficiência econômica, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida ao requerido. 9. Reconhecida a purgação da mora pelo devedor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, surge o direito à restituição do bem apreendido, livre dos efeitos da constrição decorrente da mora purgada. 10. A fixação do prazo de cinco dias para devolução do veículo apenas confere efetividade ao comando legal e ao provimento jurisdicional, inexistindo demonstração concreta de impossibilidade material ou excessiva onerosidade no cumprimento da ordem. 11. A multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias, mostra-se proporcional e razoável diante da natureza da obrigação, do valor econômico do bem e da necessidade de assegurar efetividade à determinação judicial. 12. A alegação de necessidade de intimação pessoal para incidência das astreintes não invalida a fixação da multa coercitiva na sentença, pois eventual exigibilidade da penalidade e a verificação dos requisitos para sua cobrança constituem matéria própria da fase de cumprimento. 13. Pedido acessório formulado após a sentença e não apreciado pelo Juízo de origem em razão da interposição da apelação, por estar relacionado ao cumprimento do julgado, não integra o objeto devolvido ao Tribunal e deverá ser apreciado na origem, se persistir interesse processual. 14. Ausente ilegalidade na concessão da gratuidade, na determinação de restituição do bem ou na fixação da multa cominatória, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. IV. Dispositivo 15. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Reconhecida a purgação da mora em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, é cabível a determinação de restituição do veículo em prazo razoável, sob pena de multa diária proporcional; a gratuidade da justiça concedida à pessoa natural deve ser mantida quando a parte contrária não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º, 487, III, “a”, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025, DJEN 18.03.2026; STJ, Tema 1.201.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Katia Parente Sena
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.