Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR N.º 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 985,99 (novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 28,16 (vinte e oito reais e dezesseis centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas) - quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ADÃO ROSA FIDALGO, no dia 04.10.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12.09.2024 (Id. 40783064), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Grajaú/MA, Dr. Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 08.03.2024, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se o feito com as baixas de estilo." Em suas razões recursais contidas no Id. 40783067, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz, em síntese, que "Um dos princípios basilares para a formação válida do contrato é justamente o acordo de vontades das partes envolvidas, que é concretizada no momento em que juntas aderem ao instrumento contratual que dispõe sobre seus direitos e obrigações de acordo com seus interesses. É necessário apontar conflito entre os documentos e informações constantes dos autos, POSTO QUE APESAR DE A PARTE AUTORA SER COMPROVADAMENTE PESSOA ANALFABETA CONFORME CÓPIA DE RG “ESTRANHAMENTE” A CÓPIA DE CONTRATO JUNTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA ASSINATURA QUE LHE É ATRIBUÍDA. (...) A situação apresentada é de causar no mínimo estranheza, exigindo maior zelo no trato desta ação que envolve pessoa idosa e de parcos conhecimentos, ou seja, vulnerável face à tecnicidade que envolve o contrato bancário. Desse modo, não se pode simplesmente assumir a ciência do aposentado para com o empréstimo nem tampouco sua finalidade amortizadora, sobretudo considerando a contradição e estranheza das condições da documentação acostada pelo Reú. Ressalta-se que a referida subscrição é mero desenho quase que ilegível do nome da autora e que não se pode simplesmente assumir ter sido escrito pela idosa. E ainda que o fosse, a grosseira caligrafia demonstra a fragilidade e vulnerabilidade da aposentada, demandando de forma imprescindível rigorosa formalidade no ato da contratação a fim de assegurar a manifestação de vontade ciente e inequívoca da autora para com a contratação. Em suma, demonstrado analfabetismo da aposentada, resta também configurada a irregularidade do documento contratual em razão da ausência das assinaturas a rogo e de duas testemunhas, exigências do art. 595 do Código Civil para a validade de contratação realizada por analfabeto. Verifica-se a seguir o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema: Esta falha vem a contrariar as exigências do art. 595 do Código Civil, dispositivo legal onde a subscrição a rogo e de duas testemunhas devidamente identificadas constituem requisitos para a validade de contratação realizada por analfabeto. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Aduz mais, que " embora o entendimento do Tribunal autorize o analfabeto a realizar negócios jurídicos, estes devem ser admitidos em lei, o que não fora observado, tendo em vista a demandada ter desobedecido aos mandamentos da norma legal do art. 595 do CC. Logo, NÃO SE PODE AFERIR A REAL CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. (...) NO QUE CONCERNE AO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, SE ESCLARECE QUE AS FORMAS DE EFETIVAÇÃO DO ILÍCITO ORA APONTADO SÃO VARIADAS E SE VALEM DA VULNERABILIDADE TÉCNICA QUE ATINGE O IDOSO. A respeito, Obede Muniz Teodoro, da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionista e Idosos, relatou situações difíceis por que passam os aposentados: “O banco deposita o dinheiro na conta do aposentado ou pensionista sem ele pedir. Quando ele vê o crédito, a grande maioria não vai procurar saber por que aquele dinheiro foi depositado, acaba gastando, quando ele vê começa já a aparecer o desconto nos seus vencimentos. Também tenho vários casos que o aposentado devolveu o dinheiro e o banco continua descontando o empréstimo consignado como se ele não tivesse devolvido” relatou. (fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/781193-associacoes-deaposentados-relatam-fraudes-contra-idosos-na-concessao-de-emprestimoconsignado/) Note Excelência, o modus operandi na atuação da instituição financeira Agravada que libera quantia não requerida e facilmente confundido com o valor de seu benefício para, apostando na ignorância técnica do idoso, firmar contrato de forma unilateral com ônus bilaterais desproporcionais, haja vista que o valor pago supera de forma vultosa aquele emprestado “às cegas”. Por todo o exposto, vale dizer que a presente demanda consiste em restaurar um equilíbrio moral e patrimonial que fora objeto de violação, nos moldes do que já fora amplamente. Assim, é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pagado por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa. Dessa forma o que se percebe é que, o banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil, quando afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Autora, pois o que se pode observar diante de tais circunstância é que não houve uma regular contratação já que a requerida não conseguiu comprovar o efetivo pagamento desta." Alega também, que "No caso em exame, diante da verossimilhança da alegação inicial, a negativa do requerente sobre a contratação do empréstimo e a hipossuficiência do autor quanto à comprovação do alegado, restaram preenchidos os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se que as alegações da defesa encontram-se desprovidas de elementos suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico que tornaria legítimo os descontos realizados, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar a vinculação contratual negada
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.