Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA SUICIDA. INCONGRUÊNCIA ENTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, cassou sentença de procedência em ação de busca e apreensão, por constatar incongruência entre decisão interlocutória que reconheceu a purgação da mora e a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão padece de vícios a ensejar a interposição de embargos de declaração, especificamente omissão quanto a dispositivos legais e erro na conclusão acerca da validade da notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois analisou e decidiu sobre a incongruência entre a decisão interlocutória que reconheceu a purgação da mora e a sentença que deferiu a busca e apreensão, caracterizando sentença suicida. 4. O acórdão não incorre em erro, pois o pagamento integral da dívida após o ajuizamento da busca e apreensão e antes da sentença torna sem objeto a ação, inviabilizando a procedência do pedido. A cassação da sentença foi correta. 5. A alegação de erro quanto à validade da notificação configura rediscussão da matéria decidida no mérito, incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. "1. O acórdão não apresenta omissão ou contradição, e os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão. 2. A cassação da sentença em razão da incongruência entre a decisão interlocutória que reconheceu a purgação da mora e a sentença que deferiu a busca e apreensão é medida correta." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 487, I; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.770.863/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 15/06/2020; STJ, REsp nº 2.028.443/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 12/03/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5752771-51.2023.8.09.0079, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJ 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5625753-68.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, DJ 25/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5912771-46.2024.8.09.0093COMARCA : JATAÍRELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE : BANCO ITAUCARD S/AEMBARGADO : JULIO CESAR BENTO DA SILVA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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