Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBJETO DO RECURSO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo contra decisão que rejeitou liminarmente embargos à execução, buscando o agravante o acolhimento de impugnação à penhora não analisada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verifica-se a admissibilidade de recurso que postula o exame de matéria de defesa (impenhorabilidade) não enfrentada pela decisão interlocutória impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR: O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, contrapondo-lhes argumentos que demonstrem o desacerto do julgado e a necessidade de sua reforma (art. 1.010, II e III, do CPC). A ausência de simetria entre o decidido e o atacado impede a abertura da instância revisora. In casu, o recurso ataca questão estranha ao ato recorrido, consubstanciando inovação recursal e inaceitável supressão de instância, o que obsta peremptoriamente o seu seguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É vedada a análise, em sede recursal, de matéria não apreciada na decisão agravada, sob pena de frontal ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.” Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Washington Luiz Oliveira de Freitas, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0801323-42.2021.8.10.0058, rejeitou liminarmente Embargos à Execução interpostos nos próprios autos da execução. Nas suas razões recursais, o agravante defende a necessária e imperiosa reforma do ato judicial vergastado. Sustenta a ocorrência de error in procedendo consubstanciado em alegada confusão processual levada a efeito pelo juízo de piso, argumentando que a petição submetida ao crivo jurisdicional visava tutelar uma impugnação à penhora, e não constituir embargos à execução. No mérito de sua irresignação, invoca a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos eletronicamente via sistema Sisbajud, asseverando tratar-se de modesto numerário depositado em conta poupança e revestido de indiscutível feição alimentar. Pede, ainda, de modo prefacial, o deferimento das benesses da justiça gratuita, requerendo o provimento recursal para a liberação da quantia constrita. Despacho de ID 35892166 deixou para apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal após a manifestação da agravada. Devidamente intimada a parte agravada não apresento contrarrazões. Instada a se manifestar, a Doutra Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Percebendo possível descompasso técnico, este Relator determinou ao ID 52804250 da intimação do agravante para, em reverência à cooperação processual, adequar ou ratificar a pretensão deduzida ao cenário real dos autos de origem. As partes não se manifestarem acerca da determinação contida no despacho de ID 35892166. É o Relatório. Analisados, decido. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso. Para o melhor entendimento e análise do caso, faz-se mister relatar as ocorrências processuais dos autos de origem. Cuida-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em maio de 2021, objetivando o recebimento de dívida oriunda de contrato de consórcio (Cota 387, Grupo 02058) para aquisição de veículo automotor (Mercedes Benz C 250), no valor inicial de R$ 87.053,15. Após o recebimento da inicial e a determinação de citação para pagamento em 3 (três) dias, houve diversas tentativas de localização do executado. A diligência restou inicialmente frustrada via correios, sendo concretizada por oficial de justiça em 22/04/2022 (ID 65350649). Não havendo pagamento espontâneo, sobreveio pesquisa de ativos via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, ocasião em que foram bloqueados valores em duas contas do executado (Caixa Econômica Federal – R$ 4.008,67 e Nubank – R$ 368,41), conforme detalhado ao ID 74791711 daqueles autos. O executado compareceu aos autos em 07 de outubro de 2022, constituindo advogado e apresentando defesa denominada Embargos à Execução (protocolada nos próprios autos da execução – ID 77944222), pugnando “para que seja reconhecida a impenhorabilidade da conta salário do Embargante e a restituição dos valores bloqueados na quantia de R$ 4.377,08 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e oito centavos), por ultrapassar o permissivo legal de retenções de 40 salários mínimos em conta poupança, conforme entendimento do STJ”. O exequente apresentou resposta aos Embargos à Execução (ID 79295147), argumentando que a impenhorabilidade da poupança pode ser mitigada e que a defesa foi genérica, desacompanhada de memória de cálculo. O Juízo, identificando erro procedimental na interposição dos Embargos nos próprios autos da execução, determinou a intimação do Executado para adequar o procedimento ao art. 914, §1º, do CPC (distribuição por dependência) (ID 94225248). Seguiu-se petição do executado requerendo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, a fim de que os embargos à execução fossem recebidos nos próprios autos (ID 95891173), pleito este indeferido, sendo concedido novo prazo improrrogável (ID 104973291). O Executado habilitou novo advogado (ID 98499039) e atravessou petição requerendo o chamamento do feito à ordem para apresentar Impugnação à Penhora (ID 99619073), utilizando-se dos mesmos argumentos anteriormente suscitados na petição de Embargos à Execução. Ato contínuo, houve petição renovando o pedido de impugnação à penhora (ID 107209188), seguida de resposta à Impugnação apresentada ao ID 108661858. Sobreveio a decisão de ID 116572572, proferida em 14/04/2024, rejeitando liminarmente os Embargos à Execução interpostos ao ID 77944222, sob a motivação de que a defesa versava sobre negativa geral sem a indicação do valor incontroverso ou apresentação de memória de cálculo, condenando o embargante ao ônus da sucumbência nos seguintes termos: “Custas e honorários a cargo da parte embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º”. O exequente peticionou ao ID 118982352 requerendo o levantamento dos valores bloqueados, o que foi deferido pela decisão de ID 130538298. Posteriormente, houve pedido de suspensão da execução até o julgamento do Agravo de Instrumento (ID 130807876), resultando nas decisões de IDs 141900856 e 169544135, que suspenderam a execução até o deslinde recursal. Não há informação nos autos acerca da efetivação da expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado em favor do exequente. Pois bem. Retomando a análise dos presentes autos recursais, observa-se que a pretensão delimita-se ao acolhimento da impugnação à penhora, que recaiu sobre conta poupança (impenhorável), devendo ser acolhido o pedido para liberação dos valores bloqueados indevidamente, pelos fundamentos já suscitados nos autos de origem, tanto nos embargos à execução quanto na impugnação à penhora. Examinados os autos, verifico que o pedido do presente Agravo de Instrumento consiste no acolhimento da Impugnação à Penhora (ID 99619073, ratificado ao ID 107209188), peça processual que, em nenhum momento, foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada tratou exclusivamente dos Embargos à Execução de ID 77944222, rejeitando-os. Não foram opostos embargos de declaração contra a referida decisão. A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal). No caso em apreço, o recurso es
Recurso não conhecido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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