Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSTITUÍDO NO EXTERIOR. PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo Tribunal de origem na prova do direito estrangeiro; (ii) é possível, em recurso especial, afastar a suficiência da prova da validade da norma estrangeira e os requisitos do título de crédito sem violar a Súmula 7/STJ, sob o argumento de que se trata de matéria exclusivamente de direito; (iii) a legalidade da multa processual e da majoração de honorários. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as teses relativas à prova do direito estrangeiro e à aplicação dos arts. 409 e 410 do Código de Bustamante, bem como afastou expressamente a alegada omissão, de modo que não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a mera decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A conclusão do Tribunal de origem de que a declaração apresentada pela parte exequente, subscrita por advogados dominicanos, com firma reconhecida e apostilamento, constitui prova suficiente e devidamente legalizada do direito dominicano aplicável, e de que a declaração apresentada pela parte executada não atende aos requisitos formais do art. 409 do Código de Bustamante, decorre da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem quanto à validade e exigibilidade do título executivo, aos requisitos do título de crédito e à possibilidade de cobrança da dívida de jogo no Brasil demandaria revolvimento da prova produzida, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A configuração da litigância de má-fé, reconhecida pela Corte local com base na alteração dolosa da verdade dos fatos (reiterada afirmação de inexistência de impugnação à prova do direito estrangeiro, quando esta ocorreu de forma expressa), também se assenta em premissas fáticas, insuscetíveis de reexame na via especial, razão pela qual incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé. 7. A fixação e a majoração dos honorários sucumbenciais em 20% foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, com base nos critérios do art. 85, § 2º, c/c § 11, do CPC, considerando o tempo de tramitação do processo, o valor e a relevância da causa, de modo que a revisão do percentual demandaria nova apreciação das circunstâncias fáticas, também obstada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.