Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES VENCIDAS. CUMPRIMENTO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança, julgou extinta a fase executiva e excluiu a multa coercitiva anteriormente fixada em desfavor de ente municipal, após o cumprimento da obrigação de nomeação, posse e exercício em cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o cumprimento posterior da obrigação de fazer autoriza a exclusão integral das astreintes vencidas durante o período de descumprimento da ordem judicial, bem como se são cabíveis a fixação de nova multa vincenda e a condenação do ente público por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa coercitiva prevista nos arts. 536 e 537 do CPC constitui instrumento de efetivação da tutela específica e de preservação da autoridade das decisões judiciais. 4. A modificação ou exclusão das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, deve incidir, como regra, sobre parcelas vincendas, não afastando automaticamente a exigibilidade da multa já vencida. 5. O cumprimento posterior da obrigação principal não elimina, por si só, a exigibilidade das astreintes regularmente vencidas durante o período de descumprimento da ordem judicial, sob pena de esvaziamento da força coercitiva da medida e estímulo à recalcitrância do devedor. 6. No caso concreto, após a intimação pessoal da autoridade competente, condição necessária à cobrança da multa, o documento inicialmente apresentado pelo ente público não comprovou o cumprimento específico da obrigação imposta nos autos, o qual somente restou evidenciado em data posterior mediante termo de posse vinculado ao processo. 7. A apuração do valor devido deve observar a decisão executiva vigente, especialmente o valor diário fixado, o teto máximo estabelecido e o período compreendido entre a intimação pessoal e o cumprimento específico da obrigação, cabendo ao juízo de origem apurar o quantum em fase própria, assegurado o contraditório. 8. Não é cabível a fixação de nova multa vincenda quando a obrigação de fazer já foi satisfeita, por ausência de utilidade atual da medida coercitiva. 9. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração segura de dolo processual, não sendo suficiente, isoladamente, a apresentação de prova inadequada ou a desídia administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a exigibilidade das astreintes vencidas no período de descumprimento da ordem judicial, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da satisfação da obrigação principal e rejeitados os pedidos de fixação de nova multa vincenda e de condenação por litigância de má-fé. 11. “O cumprimento posterior da obrigação de fazer não afasta a exigibilidade das astreintes regularmente vencidas durante o período de descumprimento da ordem judicial, desde que observada a prévia intimação pessoal do devedor e os limites fixados na decisão executiva.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 80, 81, 536 e 537, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 410; STJ, REsp nº 1.778.885/DF; STJ, EAREsp nº 1.766.665/RS.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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