Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. FERIADO LOCAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. INEXISTÊNCIA JURÍDICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e pela FAZENDA TERRA NOVA SOCIEDADE ANÔNIMA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. O primeiro embargante questiona a intempestividade de sua apelação, argumentando ser fato notório o feriado local. O segundo embargante discute a validade da interposição de recurso via e-mail. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A deveria ser considerada tempestiva em razão de feriado local; e (ii) se a apelação interposta via e-mail deve ser considerada inexistente. III. Razões de decidir 3. O feriado local referente à Adesão do Maranhão à Independência do Brasil é fato notório, dispensando comprovação formal, nos termos do art. 374, I, do CPC/2015. Jurisprudência do STJ reconhece que a comprovação da tempestividade não é exigível quando o feriado ocorre no Tribunal de origem. 4. Quanto à interposição de recurso via e-mail, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal meio não equivale ao fac-símile, não sendo previsto na Lei nº 9.800/99. Assim, a apelação interposta deve ser considerada inexistente. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A acolhidos para reconhecer a tempestividade da apelação. Embargos de declaração da FAZENDA TERRA NOVA SOCIEDADE ANÔNIMA acolhidos para declarar a inexistência jurídica do recurso interposto via e-mail. Tese de julgamento: "1. O feriado local notoriamente conhecido no Tribunal de origem dispensa comprovação para fins de tempestividade recursal. 2. A interposição de recurso via e-mail não é admitida, sendo considerada inexistente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 374, I e 1.003, § 6º; Lei nº 9.800/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1939182/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 29/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2395209/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 13/06/2024.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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