Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou a impugnação ofertada pelo coexecutado e deferiu o pedido de adjudicação formulado pela cooperativa exequente sobre a fração ideal correspondente a 33,33% da nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 3.840 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP, gravado com usufruto vitalício, afastando as preliminares de nulidade por ausência de intimação pessoal e rejeitando a tese de impenhorabilidade de bem de família. Coexecutado-agravante sustenta: (i) nulidade absoluta dos atos processuais a partir do pedido expropriatório, em virtude da falta de intimação pessoal por carta com aviso de recebimento para manifestação sobre o requerimento de adjudicação, com amparo no artigo 876, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, notadamente após a renúncia de mandato formalizada pelo patrono anteriormente constituído; (ii) nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e erro material, aduzindo que a decisão pretérita apreciou a impenhorabilidade exclusivamente sob a ótica da usufrutuária, sem examinar os fundamentos próprios da tese de bem de família deduzida em nome do nu-proprietário; (iii) ausência de preclusão e de coisa julgada, por versar a impenhorabilidade de bem de família matéria de ordem pública, arguível em qualquer fase processual até a lavratura do auto de adjudicação ou arrematação; e (iv) impenhorabilidade da quota-parte ideal da nua-propriedade do imóvel, com esteio no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 e no artigo 832 do Código de Processo Civil, ao argumento de se tratar do único imóvel de propriedade do executado agravante e que serve de moradia permanente à sua genitora, componente da entidade familiar. Razões de decidir – Conhecimento do recurso – Rejeição da preliminar de nulidade processual – A ausência de intimação pessoal por carta com aviso de recebimento resta superada pelo comparecimento espontâneo do coexecutado aos autos, consubstanciado na oposição de fundamentada impugnação ao pleito de adjudicação, assegurando-se o pleno e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa – Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief à míngua de demonstração de prejuízo processual concreto – Inocorrência de cerceamento de defesa por negativa de prestação jurisdicional, estando a matéria fática pré-constituída e madura para exame em segundo grau – Mérito – Penhora e adjudicação de fração ideal (33,33%) da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício – Admissibilidade e higidez da constrição – A nua-propriedade possui expressão e conteúdo econômico autônomo, integrando o patrimônio do devedor e respondendo pela satisfação do crédito executado – A expropriação forçada da nua-propriedade não atinge, extingue ou fragiliza o direito real de usufruto vitalício constituído em favor da genitora do executado, a qual permanece incólume no exercício da posse direta, uso, fruição e habitação sobre a totalidade do imóvel – Inviabilidade do acolhimento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 em prol do executado nu-proprietário – Devedor que possui domicílio autônomo e não reside no bem constrito – O fato de o imóvel servir de moradia exclusiva à genitora não induz à impenhorabilidade da nua-propriedade, uma vez que a garantia de moradia e teto residencial da idosa encontra-se integralmente salvaguardada pela higidez do usufruto vitalício, inocorrendo qualquer risco de desalijo ou expropriação da posse com a adjudicação judicial da nua-propriedade pela exequente – Precedentes pacíficos e consolidados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Possibilidade jurídica de adjudicação de quota-parte condominial da nua-propriedade pelo credor – Decisão interlocutória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO
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12ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: José Jacob Valente
Composição: José Jacob Valente (presidente); Alexandre David Malfatti; Antonio Mário de Castro Figliolia; Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira; Sandra Maria Galhardo Esteves.
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.