Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP. COMPETÊNCIA DO JEFAZ. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). DESCONTOS INDEVIDOS APÓS EC 103/2019. PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061. MODULAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA EC 136/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença declarando indevida a incidência de contribuições previdenciárias sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), e condenando à restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a FESP é parte legitima; (ii) Se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar a presente ação; (iii) se a GDPI pode ser considerada na base de cálculo para a contribuição previdenciária; (iv) os consectários legais estão corretos III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública é parte legitima, visto que é responsável pelos descontos e repasse ao ente previdenciário. 4. o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o julgamento da ação a que responde o Estado. 5. Conforme tese fixada no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061, a partir da EC 103/2019 são indevidos os descontos previdenciários sobre a GDPI. 6. As teses fixadas em PUIL são de observância obrigatória, nos termos do art. 19, § 6.º da Lei 12.153/2009 e art. 926 do CPC, de modo que não incide contribuição previdenciária sobre a GDPI. 6. O Tema 163 do STF veda a incidência de contribuição previdenciária sobre vantagem não incorporável, tal como a GDPI. 7. Retificação da sentença em relação à repetição do indébito tributário, a atualização deve seguir os critérios fixados nas EC 113/2021 e EC 136/25. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "Após a EC 103/2019 não é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), conforme PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061 e Tema 163 do STF."; Dispositivos relevantes citados: LC 1.164/12, art. 11; Lei 12.153/2009; CTN, art. 167. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 163; STJ, Súmula 188; PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061; TJSP; Recurso Inominado Cível 1006103-51.2024.8.26.0297; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001343-84.2024.8.26.0030; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; TJSP; Recurso Inominado Cível 1000901-75.2023.8.26.0282; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Fábio Fresca
Composição: Fábio Fresca (presidente); Celso Maziteli Neto; Luís Gustavo da Silva Pires; Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi; Henrique de Castilho Jacinto (suplente); Vanessa Carolina Fernandes Ferrari (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.