Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO ATRASO DAS PROGRESSÕES. DIREITO A PROGRESSÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, enquadrando a autora na referência 7-SES Classe IV, da Lei Estadual nº 11.965, de 17 de junho de 1992 (Plano de Cargos e Carreira - PCC) e condenando o promovido ao pagamento dos valores retroativos não recebidos, referentes ao vencimento base devido no interstício compreendido julho/2022 e junho/2025, bem como ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas, referentes às progressões devidas e não concedidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025 implica perda do interesse processual quanto ao pedido de progressão funcional e o direito de progressão funcional da parte autora, em razão da omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se a presente demanda de caso em que houve omissão da Administração Pública na realização da promoção do servidor, de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, tratando-se de relação de trato sucessivo. 4. As Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025 não instituíram novo plano de cargos e carreiras nem revogaram o regime jurídico anterior, limitando-se a disciplinar, em caráter excepcional, a implementação das ascensões funcionais represadas, sem afastar o direito ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos. 5. A edição da legislação superveniente não acarreta perda do interesse de agir, pois permanece controvertido o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da mora administrativa. 6. O STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 7. Desse modo, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. 8. A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito do autor à progressão funcional anual conforme a legislação anterior, mas apenas regulamenta um critério específico para um período excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: 1. A edição das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025, ao regulamentar excepcionalmente a implementação de progressões funcionais represadas, não afasta o direito do servidor ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos nem implica perda superveniente do interesse de agir. 2. A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito da autora à progressão funcional anual conforme a legislação anterior". Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.181/2020, Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; TJ/CE, RI nº 02783772420218060001, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024; TJ/CE, RI nº 02523743220218060001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 06/03/2023; TJ/ CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Recurso conhecido e não provido. "
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.