Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Processual Civil e Consumidor. Agravo Interno em Apelação Cível. Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC). Conversão em Empréstimo Consignado. Danos Morais Não Configurados. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível, manteve a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e afastou o pedido de indenização por danos morais. 2. O agravante alega que a natureza alimentar do benefício previdenciário ensejaria o reconhecimento de dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade contratual reconhecida judicialmente na conversão do contrato de RMC em mútuo implica, por si só, a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. O juízo de admissibilidade do agravo interno é regido pelo art. 1.021 do CPC, cabendo ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A decisão singular examinou integralmente a matéria e reconheceu a abusividade contratual, determinando a conversão do contrato e a restituição dos valores pagos a maior, afastando, contudo, o dano moral por ausência de prova de lesão à honra ou à dignidade. 6. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores afasta a presunção automática de dano moral em hipóteses de revisão de contratos de RMC, entendendo que o prejuízo, de natureza patrimonial, é reparado com a restituição e o reequilíbrio contratual. 7. O agravante apenas reiterou argumentos já apreciados, sem trazer fato novo ou elemento capaz de alterar a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A abusividade contratual na contratação de cartão de crédito consignado, por si só, não enseja dano moral, quando o prejuízo é exclusivamente patrimonial e reparado pela restituição dos valores indevidos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do decisum agravado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 932. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5219736-13.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; STJ, Tema 929. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5564067-98.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ARLETE DELFINO DE LIMA AGRAVADA: BANCO BMG S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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